TJSP - 1000966-32.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000966-32.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Jean Norberto Tavares -
Vistos.
I.
Analisando de forma preliminar a narrativa da parte autora e os documentos que a acompanharam sem me aprofundar na questão, o que será feito oportunamente, no momento da sentença ,entendo que não há indícios que demonstram que o direito invocado é provável.
Não vieram aos autos cópia do auto de infração n. 1B3532848 ou do procedimento administrativo 0000101-6/2024, de modo que não é possível verificar os motivos e circunstâncias que levaram ao indeferimento da defesa da parte autora.
Ademais, a tutela de urgência é instrumento que permite a inversão do ônus do tempo no processo e, de certo modo, configura restrição ao direito fundamental do contraditório, de modo que deve ser compreendida como medida excepcional, já que só se justifica no balanço dos direitos fundamentais afetados pelo processo quando a urgência invocada for tal que aguardar o deslinde normal do feito acarretaria à parte gravosos prejuízos e sugira a ineficácia da medida se não houver a concessão imediata, o que não ocorre nos presentes autos.
Por fim, verifico que os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade, sendo que as provas apresentadas pela parte autora não são capazes, pelo menos nesta fase inicial, de afastar tal presunção.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada.
II.
Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda Pública sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria do ente público (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei n. 9099/95 com fundamento no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei n. 12153/09) e dou por prejudicada a audiência de conciliação III.
Cite-se o réu (art. 6º da Lei n. 12153/09), no rito do Juizado Especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12153/09).
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil.
IV.
Após, venham os autos conclusos para saneamento, análise da necessidade e pertinência da produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
V.
Ficam as partes cientes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do art. 19, § 2°, da Lei n. 9099/95.
Int. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Classe retificada de 436 para 14695
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02/09/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000966-32.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Norberto Tavares -
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifico que o valor da causa encontra-se condizente com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009), visto que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Como se sabe, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, segundo preconiza, expressamente, o §4º, do artigo 2º, da Lei do Juizado da Fazenda Pública: § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Considerando que nesta Comarca foi instalado o Anexo do Juizado Especial, vislumbro possível incompetência absoluta do Juízo comum para processar o feito.
Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a questão, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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