TJSP - 1007656-93.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007656-93.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Yolanda Leite Araújo - Isto posto: (1) Quanto à resolução do pacto locatício e cobrança, nos termos do CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para declarar rescindido (resolvido) o vínculo locatício existente entre as partes e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação em atraso de janeiro/2025 em diante, conforme exposto na inicial, até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pelos índices oficiais da inflação, acrescidos de juros moratórios na taxa legal,, também calculados a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, "caput", CC). (2) JULGO IMPROCEDENTE a cobrança da multa moratória de 10% (dez por cento), conforme fundamentação supra. (3) Em consequência do exposto acima, DECRETO O DESPEJO do imóvel situado à Rua Bom Sucesso, 529, Cidade Mãe do Céu, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, concedidos quinze (15) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coativa, TORNANDO DEFINITIVA a LIMINAR concedida às fls. 18/19.
Para a execução provisória, DESNECESSÁRIA a prestação de CAUÇÃO em se tratando de despejo por falta de pagamento (art. 9º, inciso III, Lei 8.245/91), conforme nova redação dada ao art. 64, "caput", da Lei 8.245/91, pela Lei 12.112/2009.
Transitada em julgado ou solicitada execução provisória, EXPEÇA-SE MANDADO de INTIMAÇÃO (desocupação voluntária) e DESPEJO COATIVO (caso não cumprida a desocupação voluntariamente no prazo fixado). (3) CONDENO a parte ré ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, conforme CLÁUSULA XV, alínea "d" do contrato de locação - fl. 09 - e conforme parte final da alínea "d", do inciso II, do art. 62, da Lei 8.245/91). - ADV: MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:40
Expedição de Carta.
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28/05/2025 19:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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