TJSP - 1000872-48.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-48.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Derelice Vilas Boas da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Chamei os autos à conclusão.
Conforme deliberado nesta data nos autos de nº 1000868-11.2025.8.26.0575, também distribuído pela autora, antes de prosseguir, impõe-se a necessidade de regularização da representação processual.
Considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária também a regularização da representação processual.
Observo dos autos que a procuração ad judicia apresentada pela autora nos autos não possui assinatura qualificada, ou seja, assinatura aposta por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP, já que realizada por meio da plataforma digital Zap Sign, a qual não cumpre tais requisitos.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Determinação de apresentação pelo autor de termo de acordo com assinatura do demandado reconhecida por tabelião.
Termo apresentado nos autos com assinatura digital pelo réu pela plataforma D4Sign.
Acordo que não é possível ser homologado.
Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICPBrasil.
Impossibilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2117152-35. 2023.8.26.0000, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/05/2023).
Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Cível 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito P/ ivado do TJSP, Relator Coutinho de Arruda, julgado em 08/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. (...) Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) O fato de a autora, declarando-se sem maiores condições financeiras, contratar causídico em município distante, somado ao perfil da inicial, pode indiciar também um dos elementos do fenômeno que vem se denominando de "advocacia predatória".
Aliás, verifica-se ter a autora distribuído em tempo recente cerca de 25 ações de mesmo perfil que a presente.
Não por outra razão, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo dispôs no Comunicado CG nº 02/2017: "O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que:1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas:(i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas:(i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual.
Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
De fato, não têm sido raros os casos de demandas com perfis idênticos a esta que não passam pelo crivo da livre iniciativa da parte quanto ao desejo de demandar em Juízo.
Como exemplo, cito o seguinte aresto do Egrégio Tribunal Bandeirante, donde inclusive foram emprestados os questionamentos que serão direcionados à parte, a serem discriminados mais adiante. "Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.
Determinação de que fosse oficiado à OAB, à autoridade policial e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Advocacia predatória.
Inconformismo.
Mandado de constatação por meio do qual a autora alegou recolhimento das assinaturas na procuração por uma mulher que ia até a casa das pessoas com um bloco de procurações.
Desconhecimento de sua advogada e do objeto da presente ação, com contato por telefone uma única vez com a advogada.
Irregularidade na representação, que se estende não poder considerar a autora litigante de má-fé.
Sentença de extinção mantida.
Majoração da verba honorária.
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10046915520218260438 SP 1004691-55.2021.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Desta feita, recomenda-se, de fato, análise com maior cautela quanto aos pressupostos da presente demanda, mesmo porque com as cautelas adotadas, caso não se apure qualquer vício processual, confere-se benefício à própria autora, evitando ulterior nulidade processual, bem ao próprio causídico que se veria resguardado quanto à possível questionamento da cliente em relação à higidez do mandato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, antes às especificidades do caso em apreço, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada fisicamente e com firma reconhecida, ou então digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ autoridades certificadoras).
No silêncio, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do §1º, do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, faculte-se vista ao réu pelo mesmo prazo e conclusos.
Int. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:17
Ato ordinatório
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01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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