TJSP - 1019936-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019936-17.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dornas e Freire Tecidos e Confecção Hospitalar Ltda -
Vistos.
Tendo em vista que é do autor o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro o pedido de página 38 e concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para fornecer o endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo.
Ademais, a expedição de ofícios tendentes à localização do réu pode ser deduzida perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite a citação por edital, após o prévio esgotamento das diligências para localização da parte a ser citada.
Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).
E, ainda: Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).
Int. - ADV: DANIEL AROEIRA PEREIRA (OAB 104974/MG) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
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04/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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