TJSP - 1062075-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062075-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Del Nero Pires Sociedade Individual de Advocacia - Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo improcedentes os pedidos da parte embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte embargante a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROSILEI DOS SANTOS (OAB 199691/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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