TJSP - 0002574-24.2024.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002574-24.2024.8.26.0529 (processo principal 1002092-69.2018.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Taciana Souza da Fonseca *22.***.*71-74 (Otica Alex) - Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Opticos Ltda. -
Vistos.
Ante o exposto às fls. 42/43, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Destaco que diante da improcedência da ação monitória, restou reconhecida a inexigibilidade do título que a embasava, razão pela qual, caso haja protesto, não subsiste fundamento para a manutenção, cabendo autor da ação monitória julgada improcedente, providenciar, às suas expensas, o cancelamento do referido protesto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e art. 139, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização civil.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do depósito de fls.37/38, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: CLEBER DE LIMA JUNIOR (OAB 425936/SP), MARCOS DANIEL ROVEA (OAB 267912/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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