TJSP - 1001945-16.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001945-16.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Pedro Ferreira Cabrera -
Vistos.
Verifica-se que a autora acostou aos autos procuração ad judicia assinada eletronicamente.
Para que a procuração tenha validade no processo eletrônico se assinada de forma eletrônica, deve necessariamente conter assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade se assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
In casu, a assinatura eletrônica não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Portanto, não é assinatura eletrônica qualificada, embora válida entre outorgante e outorgado, ou seja, entre autora e seu advogado, não podendo ser presumida válida em relação a terceiros.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assinatura eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21428068720248260000 São Paulo, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 09/03/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2024)" "Apelação.
Ação de nulidade de dívida c/c prescrição e danos morais.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo.
Defeito na representação processual.
Procuração assinada digitalmente mediante sistema "Zapsign".
Invalidade reconhecida.
Prazo concedido para sanar o defeito.
Inércia.
Extinção da demanda mantida.
Artigo 76, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043340520248260007 São Paulo, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 14/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/08/2024)" "EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c indenização por danos morais.
Descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de procuração específica, com firma reconhecida.
Autor que deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
Falta de apresentação de documento imprescindível à propositura da ação (art. 320, do CPC).
Dicção dos artigos 321, e 485, I, ambos do CPC, bem como do Enunciado nº 5, do TJSP.
Excepcionalidade da medida bem justificada, à luz do Comunicado CG nº 02/2017.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1024683-68.2024.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, relª.
Desª.
Anna Paula Dias da Costa, j. 22.10.2024).
Não por acaso, o TJSP editou o Enunciado nº 5: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Sendo assim, providencie a autora em 15 dias a regularização da procuração ad judicia, acostando-se nova procuração eletrônica com a certificação prevista em lei ou proceda à juntada de procuração assinada fisicamente e devidamente digitalizada para este processo eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: DOUGLAS FRANÇA MOTA (OAB 483819/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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