TJSP - 1004662-15.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004662-15.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Higor Alerrandro da Cunha - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento nº 1.01845.0000555.24, por vício de consentimento decorrente de dolo praticado por preposto da requerida; b) CONDENAR a requerida OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao autor HIGOR ALERRANDRO DA CUNHA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente aos valores pagos diretamente a Douglas Diego Faundes de Souza, conforme comprovantes de fls. 54/65, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) CONDENAR a requerida a restituir eventuais parcelas do financiamento pagas pelo autor, de forma simples, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos mesmos termos do item anterior, mediante comprovação do pagamento; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condenado a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), JOÃO PEDRO INACIO NAZARIO (OAB 480518/SP), LM - LINCOLN MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55107/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 03:29
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:59
Remetido ao DJE para Republicação
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21/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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