TJSP - 1012074-93.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 15:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1012074-93.2023.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Sidineia Gurjão Gimenes -
Vistos.
Fl. 101: Acolho como emenda à petição inicial.
Em termos de prosseguimento, admite-se a medida de urgência no caso dos autos, pois presente a hipótese legal, já que o fundamento do pedido é a falta de pagamento de alugueres e o contrato encontra-se desprovido das garantias listadas no art. 37 da Lei nº 8.245 de 1991, tendo em vista que o prazo de vigência do seguro fiança expirou (fls. 89/91).
Dito isso, a efetivação do despejo provisório fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei das Locações.
Contudo, conforme remansosa jurisprudência, é admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. É justamente a situação do caso concreto, em que o valor devido lançado na petição inicial supera o valor equivalente a três meses de locação.
Ante o exposto, diante da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, bem como da caução prestada às fls. 104/105, concedo a liminar almejada pela parte autora, para desocupação voluntária pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do imóvel locado localizado na Avenida Dom Pedro II, 400, Apartamento 109, Ocian, Praia Grande SP.
Caso o imóvel alugado não seja desocupado voluntariamente no prazo legal, expedir-se-à mandado de despejo coercitivo.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as rés no endereço do imóvel objeto da presente ação, cuja diligência ocorrerá por meio de Oficial de Justiça, que constatará a situação atual do imóvel e se ele está ocupado ou desocupado, com ou sem mercadorias/móveis no seu interior.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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