TJSP - 1000556-97.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000556-97.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Sebastião de Souza Ennes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de reconhecer em favor da parte requerente a isenção ao imposto de renda, condenando a requerida na restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da doença, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento do direito, observando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'' Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo.
P.I. - ADV: JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), CARLOS RENATO AMALFI (OAB 274005/SP), ANA CAROLINA AMALFI CAIÇARA (OAB 371527/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:41
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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