TJSP - 1002218-81.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002218-81.2025.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Paulo Vicente Valentim Pelliçari - Sandro Augusto da Cruz - Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito.
Quanto ao mérito, são pontos controvertidos: (i) a ocorrência de cessão da locação do réu para o terceiro Ariel Cleiton Ribeiro da Silva e (ii) a existência de consentimento tácito do locador, por meio de sua administradora, para a referida cessão, a fim de exonerar o réu de suas obrigações contratuais.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no caso, a anuência (ainda que tácita) com a cessão da locação incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal.
Indefiro, contudo, a colheita dos depoimentos pessoais, porquanto as versões das partes já se encontram devidamente delineadas na petição inicial, na contestação e na réplica, mostrando-se a medida desnecessária para a formação do convencimento deste juízo.
Com isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025 (quinta-feira), às 14h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com exceção apenas das testemunhas que residem em outra comarca, as quais poderão participar de modo virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme disposto no Provimento CSM nº 2.557/2020 e Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020.
Cadastre-se na pauta.
Em quaisquer das hipóteses, cabe ao(a) advogado(a) constituído pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação do Juízo.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Quanto às testemunhas que participarão de forma virtual, deverá ser fornecido a este juízo, em até 5 dias antes da audiência ora designada, o endereço de e-mail ou número do telefone celular com aplicativo Microsoft Teams, ao qual as partes e as testemunhas terão acesso, a fim de possa ser enviado o link para acesso a audiência virtual, bem como o e-mail do advogado, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP.
A inércia da parte (ou advogado) na intimação de suas testemunhas arroladas, implicará desistência de seu inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC).
A parte poderá trazer a testemunha à Audiência, independentemente de intimação, o que não afasta a necessidade da apresentação do respectivo rol em Juízo, no prazo acima estabelecido.
A não apresentação da testemunha à audiência, implicará presunção da desistência de sua oitiva (artigo 455, § 2º, do CPC).
Cabe ao advogado, em face do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), garantir o acesso das partes e testemunhas arroladas na audiência na modalidade virtual, auxiliando-as em tudo o que se fizer necessário.
No dia e horário agendados, as testemunhas que participarão de forma virtual deverão ingressar na audiência através do link de acesso previamente informado por e-mail ou celular com áudio e vídeo habilitados, sendo que como primeiro ato da audiência deverá exibir documento de identificação pessoal com foto.
Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:29
Juntada de Mandado
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02/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:13
Juntada de Mandado
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30/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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