TJSP - 1000478-94.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000478-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adilza Moreira dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - VISTOS EM SANEADOR.
ADILZA MOREIRA DOS SANTOS pretende, em breve síntese, o reconhecimento de fraude bancária havida na contratação de empréstimo junto à instituição financeira e consignado em seu benefício previdenciário, pugnando pela repetição de indébito e indenização pelos danos sofridos.
Ora bem, a Lei nº 10.820/2003, dispondo sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, previu quanto à possibilidade da consignação em benefício previdenciário e assistencial o que segue: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata oart. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1oPara os fins docaput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2oEm qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas nocaputdeste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.(Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004).
Por outro lado, o Decreto nº 10.995/2022 ao aprovar a estrutura regimental do INSS, disciplinou: Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar: I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões doregime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto noDecreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos depreende-se ter havido expressa autorização para efetivação de consignação de empréstimos em benefícios previdenciários e assistenciais, cabendo à autarquia previdenciária o controle tanto da retenção quanto do repasse das quantias.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para responder às demandas que objetivam a declaração de inexigibilidade de débitos, devolução de pagamentos indevidos e indenizações por eventuais danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários/assistenciais, sob a alegação ter havido a consignação dos empréstimos sem o consentimento da parte contratante.
São diversos os precedentes nos quais a Corte Superior afirma que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos aempréstimo consignadono benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
A ementa do v. acórdão da lavra do Ministro Gurgel de Faria, abaixo transcrita, explicita a controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)" Citam-se outros precedentes na mesma linha intelectiva: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015), AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1445011 2014.00.71365-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016, gRg no REsp 1.335.598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
Os Tribunais Regionais Federais, também, vêm decidindo no mesmo sentido: TRF 1ª Região, Décima Turma, AC 1000405-25.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 04/06/2025; TRF 2ª Região, Sexta Turma, APELAÇÃO CIVEL - 626951 2009.51.01.026388-4, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R - Data::25/11/2014, TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5001055-37.2019.4.03.6135, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, DATA: 10/03/2025; TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC - Apelação Civel - 590338 0002127-46.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, DJE - Data::03/12/2018, dentre inúmeros outros.
Resta evidente, portanto, que o INSS, na condição de gestor público dos benefícios previdenciários e assistenciais, tem a responsabilidade de zelar pela legitimidade das consignações que autoriza, devendo integrar a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o agente financeiro.
Sendo responsável por fiscalizar, organizar e autorizar os descontos dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência Social, deve o INSS figurar no polo passivo das ações que discutem fatos advindos da operacionalização desses referidos descontos, dada sua condição de litisconsorte, consoante previsão do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, reconheço a existência de litisconsórcio necessário edetermino à parte requerente que promova a inclusão do INSS no polo passivo da lide, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da determinação, providencie a UPJ a retificação dos autos de autuação.
Em seguida, tendo em vista que, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Americana/SP.
No silêncio ou descumprimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 13:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
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30/01/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 09:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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