TJSP - 1000729-43.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000729-43.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - André Nogueira Gischewsky - Instituto de Certificações Brasileiro S/A - - Ibrace Instituto Brasileiro de Certificação - - IPDA - Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Automação (Nome Fantasia Ipda - Pesquisa, Desenvolvimento e Automação) - Mynarski, Samrsla e Rutzen Consultoria Empresarial e Administração Judicial Ltda - Vistos, A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a condição.
No caso, há indícios que afastam a presunção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e demais documentos idôneos.
Sem prejuízo, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de recuperação judicial) ou no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de falência); Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NESTOR MATEUS SAMRSLA (OAB 107274/RS), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), WILSON ROBERTO MARTHO (OAB 112846/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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