TJSP - 0004791-04.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004791-04.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Inter SA -
Vistos.
Conforme demonstrado na planilha de fls. 187/188, o(a) recorrente não recolheu integralmente as despesas processuais no prazo legal, de modo que o recurso será julgado deserto.
Não devemos nos olvidar que, em sede de Juizado Especial Cível, não se aplica o permissivo do artigo 1.007, § 2º, do CPC, eis que regido por Lei Especial, a qual prevê em seu artigo 42, § 1º, que o preparo deverá ser recolhido, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Em conformidade com o C.
STJ, o Fórum Nacional de Juizados Especiais firmou o seguinte entendimento: ENUNCIADO 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII EncontroMaceió-AL).
Nesta mesma esteira, o Tribunal de Uniformização desta Corte Paulista, em recente julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), decidiu que: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Agravo de Instrumento - Preparo no Sistema dos Colégios Recursais - Preparo deve ser recolhido sobre a taxa judiciária, bem como as despesas processuais do Tribunal (FEDTJ Código 120-1 diligências de citações e intimações) - Pretensão à complementação das despesas processuais, com aplicação do art. 1007, § 2º do CPC- Descabimento - Deserção que se impunha reconhecer - Regras Próprias do Juizado que impedem a complementação - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva nos Juizados Especiais Posição prevalente e já foi objeto de uniformização no PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001.
PEDIDO NÃO CONHECIDO." Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL nº 0000494-25.2023.8.26.9000, Relatora Juíza Beatriz de Souza Cabezas,Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Colégio Recursal Central, j. em: 22/09/2023 (www.tjsp.jus.br).
Outrossim, o recolhimento insuficiente das despesas processuais, deixo de receber o recurso apresentado, em conformidade com o art. 42, § 1º e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, requeira o(a) autor(a) o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
No silêncio, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, (OAB 101488/MG) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:37
Não recebido o recurso
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26/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:03
Juntada de Mandado
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30/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:49
Juntada de Mandado
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11/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:10
Expedição de Carta.
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01/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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