TJSP - 4015443-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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27/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DOS SANTOS DURAES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL11CIV02 para SAAMAR16CIV02)
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015443-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARTA DOS SANTOS DURAESADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De acordo com consulta efetuada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a da parte requerida possui sede e domicílio em endereço não abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
Por sua vez, a parte autora reside no Município de Embu das Artes/SP.
Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução n.º 148/2001 deste e.
Tribunal de Justiça.
Com efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo.
Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf.
TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011).
Se as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado.
Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
No mesmo sentido, consoante o §5.º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Na espécie, considerando que a parte autora reside em outro município e que a incompetência territorial em regra não é cognoscível de ofício, de rigor a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro do domicílio da parte ré.
Sem prejuízo, fica facultada a indicação, pela parte autora, de que pretende a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.
Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
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22/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DOS SANTOS DURAES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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