TJSP - 0003746-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003746-48.2025.8.26.0405 (processo principal 1011525-71.2024.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Frigoestrela S/A - RMP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Reportou a autora Frigoestrela S/A ter iniciado execução de título extrajudicial em face de Key Partner em abril de 2024, sendo que, devidamente citada a executada, na pessoa de seu sócio Rodrigo Pitombo, opôs Embargos à execução que foram extintos sem resolução de mérito.
Indicou que foram efetuadas pesquisas, não sendo localizados bens patrimoniais, evidenciando-se, ademais, a alteração de endereço da sede para local desconhecido, sem a devida alteração dos atos constitutivos, entendendo a autora a caracterização de encerramento irregular das atividades.
Informou a existência de ação executiva promovida pelo Banco Bradesco para a exigência da quantia exorbitante de R$2.000.000,00, evidenciando-se a insolvência da empresa.
Informou que seu quadro societário é formado por um única empresa, qual seja, RMP Gestão Empresarial, representada pelo sócio administrador Rodrigo Pitombo Mesquita.
Informou que a empresa está inapta perante a Receita Federal.
Requereu, assim, a inclusão de tal empresa e seu sócio no polo passivo, para responder pela execução.
Juntou documentos às fls. 9 e ss.
Citados, os réus ofertaram defesa conjunta às fls. 81 e ss.
Refutaram a alegação de mudança de endereço fundada no AR negativo, já que em 26/07/2024 a executada ingressou nos autos com comprovação de seus atos constitutivos e o endereço de sua sede.
Informaram que nenhuma das empresas se encontra inativa, sendo gerada informação de mera inaptidão, que é uma situação transitória e passível de regularização.
Rechaçaram o pedido de desconsideração, tendo em vista a falta de preenchimento dos requisitos.
Juntou documentos às fls. 90 e ss.
Réplica às fls. 129/137, com documentos às fls. 138 e ss.
Não houve indicação da necessidade de produção de outras provas. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, constitui exceção ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, permitindo que os credores alcancem o patrimônio dos sócios quando verificado o abuso da personalidade jurídica.
Para sua aplicação, a legislação exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) requisito objetivo - confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (ii) requisito subjetivo - abuso da personalidade jurídica caracterizado pela má-fé ou fraude.
Examinando detidamente os elementos apresentados pela requerente, tem-se que, quanto ao encerramento irregular das atividades, a alegação de mudança de endereço sem alteração dos atos constitutivos restou prejudicada pela própria manifestação da executada em 26/07/2024, após a juntada do AR negativo, quando comprovou seu endereço e apresentou seus atos constitutivos sem alteração.
O AR negativo, por si só, não é suficiente para caracterizar abandono da sede social.
Quanto à inaptidão perante a Receita Federal, a condição de inaptidão, conforme bem esclarecido pela defesa, constitui situação transitória e passível de regularização, não caracterizando, por si só, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Por outro lado, a inexistência de bens penhoráveis, embora dificulte a satisfação do crédito, não configura, isoladamente, pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
A insolvência empresarial, por si só, não autoriza a aplicação do instituto.
Não há indícios, ao menos por ora, de dilapidação proposital de patrimônio.
No que toca à existência de outras execuções, a informação sobre execução movida pelo Banco Bradesco apenas corrobora a situação de dificuldade financeira da empresa, mas não demonstra confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Com isso, os elementos apresentados pela requerente, analisados isolada ou conjuntamente, não são suficientes para caracterizar a presença dos pressupostos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
A mera dificuldade financeira da executada, ainda que evidenciada pela ausência de bens penhoráveis e existência de outras demandas executivas, não autoriza a aplicação do instituto, que possui caráter excepcional e exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, por ausência dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil.
Prossiga-se a execução nos moldes originais.. - ADV: CAMILA FERREIRA DE ANDRADE HEITOR SALCIDES (OAB 139628/RJ), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), CAMILA FERREIRA DE ANDRADE HEITOR SALCIDES (OAB 139628/RJ) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:26
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
14/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000905-93.2025.8.26.0589
Cassiano Crisp Silvestre
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 16:30
Processo nº 0009330-18.2023.8.26.0001
Sylvio de Sampaio Moreira Netto
Sucos e Lanches Expresso 2222 LTDA ME
Advogado: Thays Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2020 09:46
Processo nº 1003722-41.2021.8.26.0664
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Claudio Cruz Goncalves Junior
Advogado: Claudio Cruz Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2021 15:26
Processo nº 1015927-89.2024.8.26.0020
Edson Pereira da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 00:33
Processo nº 1002705-45.2019.8.26.0306
Toshio Aizawa
Auto Posto Aizawa LTDA
Advogado: Sergio Luiz Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2019 18:39