TJSP - 0036740-11.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036740-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1059421-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Mirian Regina Goda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. -
Vistos.
Anoto, para efeitos de registro, o relatório a fls. 187. 1.
Fls. 190/202: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sul América Companhia de Seguros Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., alegando, em suma, a ausência de descumprimento da obrigação de fazer, a inexistência de liquidez quanto às astreintes e desproporcionalidade da multa aplicada. 1.1.
Sobreveio manifestação à impugnação (fls. 206/211).
Defendeu a ocorrência da preclusão da faculdade da parte executada impugnar; o descumprimento reiterado da ordem judicial; a proporcionalidade da multa fixada, em razão da sua finalidade coercitiva. É o relatório.
DECIDO. 2.
Rejeito a preliminar de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser concedido quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restaram demonstrados tais requisitos de forma suficiente, não havendo elementos que justifiquem a suspensão da execução neste momento. 3.
Sem delongas, a impugnação não merece acolhimento.
Pretende a parte executada atacar o teor de matéria já apreciada por este Juízo (fls. 187/188) através de impugnação, o que não pode ser admitido.
Ainda que assim não fosse a impugnação é manifestamente intempestiva, tendo sido apresentada fora do prazo previsto no art. 525 do CPC.
Diante do exposto,REJEITO a impugnaçãoapresentada pelas executadas. 4.
Ato contínuo, observo que restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer, com emissão de boletos em valores superiores aos determinados pela ANS, sendo a regularização efetivada apenas em maio de 2025, quase um ano após a concessão da tutela.
Nesse sentido, de rigor a incidência da multa fixada no item 1 de fls. 187/188. 5.
Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada de créditos.
Prazo de 5 dias. 6.
Sobrevindo a planilha, intime-se a parte executada para que efetue o respectivo pagamento, no igual prazo de 5 dias. 7.
No silêncio, tornem os autos conclusos para o prosseguimento da penhora solicitada. 8.
Por fim, considerando que nos autos constam, apenas, a certidão a fls. 189, certifique-se o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 187/188.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:12
Ato ordinatório
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:19
Evoluída a classe de 157 para 156
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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