TJSP - 1003112-58.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003112-58.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Maria Juliana dos Santos - Publicação da r.
Decisão de p. 60/61 para parte autora: "
Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do processo (art. 1048, I do N.C.P.C.) bem como os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Dispõe o art. 300 do N.C.P.C: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão de tutela de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano".
A probabilidade do direito diz respeito a demonstração inequívoca dos fatos de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
O perigo de dano, por sua vez, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso não a medida não seja concedida de forma imediata.
Ademais, por se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do N.C.P.C).
No presente caso, os requisitos para concessão da tutela de urgência não restaram configurados, uma vez que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, neste momento, que a autora era dependente econômica da falecida.
Da mesma forma, não se vislumbra perigo de dano irreparável, tendo em vista o tempo transcorrido entre o falecimento da filha da requerente, em 06/05/2013, e o ajuizamento da ação, em 03/06/2025, sendo possível aguardar o regular desenvolvimento do contraditório.
Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 3) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do C.P.C.), pelo respectivo portal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se." Publicação do ato ordinatório de p. 158: "Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção." - ADV: GERONIMO RODRIGUES (OAB 377279/SP) -
04/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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