TJSP - 1001219-22.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001219-22.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - José Roberto Passatuto - Vistos, 1.
Da análise da inicial, pondero que a tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos fundamentais, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede o seu deferimento.
Analisando os autos, não se vislumbra a probabilidade do direito neste momento processual.
Os cálculos apresentados pelo autor foram elaborados de forma unilateral, sem a participação da parte contrária e sem uma análise técnica prévia.
A simples alegação de que as cobranças são indevidas, sem uma prova robusta em uma fase inicial de cognição, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
O contrato foi celebrado livremente entre as partes e, até que se prove o contrário, deve-se presumir a sua validade.
Além disso, não se verifica o perigo de dano que justifique a concessão imediata da medida.
O contrato em questão foi celebrado em novembro de 2024 e o autor somente propôs a ação em agosto de 2025, quase nove meses após a assinatura do contrato.
Essa demora em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência.
Se o autor permaneceu pagando as parcelas pelo período, não há um risco iminente de dano que não possa ser reparado ao final do processo, após o devido contraditório e a instrução probatória.
Diante do exposto, e em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Trata-se, no mais, de ação em que a parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem.
Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse, com previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na seara, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o ônus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (AgInt noAREsp n. 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T.
STJ, DJe de11/11/2019).
Digno de nota, outrossim, que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas, permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.
Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003).
Assim, a indevida concessão da justiça gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei.
Ressalte-se, na mesma toada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Portanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o valor da parcela contratada, a demonstrar comprovação de renda muito superior à entidade fornecedora do crédito.
Ademais, o veículo financiado não é simples, de maneira que presumida a alta capacidade financeira da parte autora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A juntada incompleta ensejará indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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