TJSP - 1001050-33.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001050-33.2025.8.26.0660 - Monitória - Cheque - S T Rio Preto Comércio de Baterias Ltda. - Vistos, CITE-SEa parterequerida, porcarta registrada com ARpara que, noprazo de 15 (quinze) dias,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial, no valor deR$ 6.232,17, devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oponha embargos ao mandado monitório, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Caso a parte requerida efetue o pagamento no prazo assinalado, em cumprimento ao mandado de pagamento expedido, ficaráisentado pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º, do CPC/2015).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor totalapontado pela parte requerente, poderá a parterequerida pleitearo parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês(art. 701, § 5º, do CPC).
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quandoa parte requerente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parterequeridaseja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição demandadopara citação da parte executada,valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Na hipótese de citação infrutífera por carta da parte executada que residir em outra comarca,fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DA PROVA ESCRITA SEMTÍTULO EXECUTIVO -A parte exequente deverá preservar intacto(s)o(s)documento(s)juntado(s)a título de prova escrita sem eficácia de título executivoaté o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS -Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitehttp://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Int. - ADV: RENATA CRISTINA SGAMATO DE AQUINO (OAB 479475/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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