TJSP - 0007558-76.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007558-76.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cassia Mitiko Sakamoto - SOL SPORTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A autora narra que, em julho de 2021, adquiriu parapente da empresa ré, afirmando que o produto foi usado por cerca de dez horas de voo, sendo que, em 2024, ao tentar vendê-lo, encaminhou o parapente para realização de laudo em oficina credenciada, que informou que a vela apresentou desgastes superiores ao esperado pelo tempo de comercialização e de uso, porquanto o teste de porosidade de tecido teve resultado muito baixo.
Informa, ainda, que ao contatar a empresa ré, foi solicitado o envio do equipamento até sua assistência técnica para avaliação, mas que após tal procedimento, foi sugerido a substituição da parte do tecido central do equipamento, o que foi realizado.
A autora, alega, contudo, que após o ocorrido, foi informada por profissionais que o um problema na parte central do equipamento pode comprometer a segurança de todo o equipamento.
Por fim, aduz que profissionais de oficinas credenciadas a informaram ainda um lote de tecido viciado foi utilizado pela empresa ré, o que gerou risco a segurança de outros diversos produtos.
A autora acosta aos autos cópia da discussão administrativa perante o PROCON (fls. 07/59) e, por sustentar tratar-se de vício oculto, requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, defende que, para que se corrobore a alegação da autora, de que em razão da substituição do tecido central o parapente não apresenta a segurança necessária para uso, deve ser realizada prova pericial.
E embora este juízo defenda que aperíciasó afasta a competência dos Juizados quando se mostrar imprescindível, ou seja, quando o julgamento não puder ser realizado com base em outras provas, no caso em tela, após análise da inicial e da prova documental juntada, entendo que para solução da lide é necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de verificar a existência de vício no tecido utilizado pela ré, bem como o grau de comprometimento do parapente em razão do suposto vício.
Ora, conforme dito pela própria autora, tratando-se de produto utilizado para esporte de risco, eventuais vícios devem ser analisados sob a ótica técnica, com a maior precisão possível.
Neste cenário, para que seja possível apreciar o pedido de devolução do valor pago, e danos morais, deve ser comprovado que o produto apresenta vício e que sua causa é a conduta da ré.
Ocorre que, sem a análise de pessoa tecnicamente qualificada para apurar vício oculto no produto, não é possível a solução da demanda.
O artigo 98, I da Constituição Federal restringe a competência deste juizado às causas de menor complexidade, como também previsto pela Lei nº 9.099/95.
Entende-se que tal expressão, utilizada tanto pelo legislador ordinário como pelo constituinte, não se refere apenas ao valor de alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, mas à própria complexidade da comprovação da causa petendi.
A doutrina e a jurisprudência, nos casos em que haja necessidade de produção de prova técnica complexa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, têm entendido que o Juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, facultando-se ao autor reingressar com a causa na Justiça Comum, onde haverá ampla produção de provas.
Nesse sentido: Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincadaperíciapara a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95). (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Ricardo Cunha Chimenti, 3a Edição, Editora Saraiva, p. 164).
Com efeito, vê-se que admissão de ações desta natureza, neste Foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais céleres prestações jurisdicionais.
Em razão da complexidade da prova pericial, torna-se impossível verificar, dentro dos limites deste Juizado, o alegado pela autora em sua inicial.
Sem esta prova, certo é que a ré estaria impossibilitada de exercer seu direito constitucional à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Para este caso, somente através das vias ordinárias, a prestação jurisdicional será segura e eficaz, o que deverá ocorrer na Justiça Comum.
Concluindo, no caso dos autos é imprescindível a realização de prova pericial, que demanda profissional especializado, inexistente neste juízo, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, a teor do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Libere-se a audiência designada da pauta.
P.I.C. - ADV: JULIO MAX MANSKE (OAB 356081/SP), IOLANDO DE GÓES SANTOS (OAB 376973/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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25/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
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18/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:26
Expedição de Carta.
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10/12/2024 18:58
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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