TJSP - 0006057-55.2022.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006057-55.2022.8.26.0554 (processo principal 1001755-34.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rosana Pereira - Magalleno Buffet Comércio e Serviços Ltda Me - - Helber Magalleno de Paula -
Vistos. É caso de rejeição da impugnação.
O executado afirma que os valores bloqueados em sua conta bancária são de caráter alimentar, originários de recebimento de salário, que são inferiores a 40 salários mínimos e que representam valor irrisório frente à obrigação'.
A exequente se manteve inerte.
Destaca-se que o valor bloqueado junto ao Banco C6 não foram impugnados, tornando-se incontroverso seu caráter penhorável.
O ônus da prova quanto à impenhorabilidade de valores é da parte executada.
No caso, o requerido juntou aos autos três holerites e extrato do bloqueio.
Os documentos isolados não indicam que o valor bloqueado tem caráter alimentar, o total bloqueado e o total recebido a título de salário não possuem idêntico valor, o que determinaria a averiguação via extrato, considerando que o requerido pode receber montantes de outras fontes.
Quanto à impenhorabilidade com base no piso de 40 salários-mínimos, somente utilizável quando o numerário bloqueado tem claro caráter de poupança, independente do tipo de conta, in casu, o próprio autor afirma que estes servirão ao pagamento de despesas, as quais não comprova, afastando a ideia de reserva de valores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que deferiu a liberação dos valores bloqueados da conta da coexecutada - Recurso da instituição financeira - Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC - Ampliação da proteção conferida às cadernetas de poupança, para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de que o montante seja reserva de capital - Recente julgamento do REsp n. 1.677.144 e REsp n. 1.660.671, em que a Colenda Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, para depósitos não superiores a quarenta salários mínimos localizados fora da caderneta de poupança, está condicionada à efetiva comprovação de que o montante constrito seja fruto do ato de poupar para garantir o mínimo existencial - Ausência de elementos capazes de demonstrar que o numerário constrito seja fruto do ato de poupar ou destinado a atender necessidades essenciais - Impenhorabilidade não demonstrada - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2165492-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Por fim, inviável considerar como irrisório o valor bloqueado, que corresponde a 1/16 do montante da execução, suficiente a pagar as custas, parte do débito e juros moratórios.
Frente a todo o exposto, rejeita-se a impugnação apresentada, com reconhecimento de penhorabilidade dos valores, ausente prova em contrário.
Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em quinze dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: ADRIANA MENEGATTI (OAB 436731/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP), NATASHA HANAICI CERVINO (OAB 374190/SP), BRUNO LANCE (OAB 353495/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:12
Arquivado Provisoriamente
-
19/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2024 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 19:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:37
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/06/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 14:23
Arquivado Provisoriamente
-
14/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 21:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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