TJSP - 1010841-60.2023.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:16
Petição Juntada
-
24/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2025 21:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/02/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:10
Ato ordinatório
-
21/02/2025 09:06
AR Negativo Juntado
-
11/02/2025 06:07
Certidão Juntada
-
10/02/2025 11:52
Carta de Intimação Expedida
-
10/02/2025 11:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/02/2025 10:36
Reativação de Processo Suspenso
-
06/02/2025 17:09
Petição Juntada
-
24/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:47
Petição Juntada
-
09/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:15
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
05/12/2024 20:35
Arquivado Provisoriamente
-
05/12/2024 20:35
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/03/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/02/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2024 12:38
Mandado de Citação Expedido
-
09/02/2024 12:08
Petição Juntada
-
30/01/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 15:15
Petição Juntada
-
15/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:56
Petição Juntada
-
30/11/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 12:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/11/2023 12:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/11/2023 12:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/11/2023 12:49
Protocolo Juntado
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31/10/2023 13:35
Petição Juntada
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26/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:58
Petição Juntada
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27/09/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 16:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/09/2023 15:33
Mandado de Citação Expedido
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13/09/2023 09:52
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) Processo 1010841-60.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Vistos, 1) Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017).
Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de dez dias. 2) Após o cumprimento do acima determinado, pelo exequente, cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3) Indefiro a "medida acautelatória urgente", mero requerimento padronizado em petições iniciais do banco-exequente, consistente em adiantar as fases do processo de execução, sem respaldo em situação excepcional.
Indefiro, por fim, a decretação do segredo de justiça, pois ausente qualquer das hipóteses legais, não se destinando a mera conveniência do exequente em manter o processo às escondidas do executado.
Int. -
23/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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