TJSP - 1007795-66.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
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05/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
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05/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
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05/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:29
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007795-66.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adiplan Incorporadora Ltda - - C Munhoz Empreendimentos Ltda - - Apracs Participações, Empreendimentos e Comércio Ltda -
Vistos.
Custas recolhidas a contento.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
No mais, indefiro o pedido de liminar, considerando ser indispensável a prévia oitiva das razões do requerido sobre todos os fatos elencados na inicial e, além disso, deve o autor apresentar os recursos que entender cabíveis diretamente nos autos dos Cumprimentos de Sentença 0003041-98 e 0002813-26 indicados na inicial.
Aguarde-se o contraditório.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 05:26
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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