TJSP - 1003788-93.2021.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/04/2024 15:20
Conciliação frutífera
-
27/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/04/2024 10:00:00, 1ª Vara.
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato dos Santos Gomez (OAB 225072/SP), Elaine da Silva Ferreira (OAB 350079/SP) Processo 1003788-93.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Berenice Marques de Lima Rocha - Reqdo: Renato dos Santos Gomez, Renato dos Santos Gomez, Renato dos Santos Gomez, Renato dos Santos Gomez, Espolio de Andres Gomez Pavan, rep. p/ Letícia dos Santos Gomez, Laura dos Santos Gomez -
Vistos.
Recebo emenda tardia à petição inicial às fls. 963/965.
Conforme leitura da petição inicial e da emenda tardia apresentada às fls. 963/965, determinado pelo juízo, trata-se de demanda ajuizada por Berenice Marques de Lima Rocha contra Espólio de Andrés Gomez Pavan, Laura dos Santos Gomez e Renato Dos Santos Gomez.
Alega, em breve resumo, que adquiriu na data de 26 de novembro de 2015 adquiriu dos réus, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) parte ideal de um lote de terras denominado Gleba A, com 20 metros de frente por 50 metros de fundo, perfazendo uma área total de 1.000,00 m2, situado na Estrada do retiro, Bairro do Retiro, Santa Isabel, São Paulo- SP.
Afirma que efetuou os pagamentos rigorosamente, nas datas estabelecidas.
Restava expresso na cláusula 1.2 do contrato a declaração de que os vendedores eram legítimos e absolutos titulares dos direitos possessórios do imóvel.
Todavia, a autora foi surpreendida com mandado de reintegração de posse, oriundo de ação possessória e ação de usucapião julgadas improcedentes, ajuizadas pelos requeridos.
Tais ações já se encontravam transitadas em julgado.
Isto em momento algum havia sido comunicado à autora. À época da venda pelos requeridos, o bem já era litigioso, sendo que a ação de reintegração de posse nº 2900-45.2001 que deu ensejo a expedição do mandando de reintegração, fora distribuída em 05/12/2001.Afirma que diversas outras pessoas foram lesadas em razão do evento.
Esclarece que fundamenta sua demanda em virtude de inadimplemento contratual, e não em anulação com fundamento em vício de consentimento.
Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de valor indenizatório por danos morais e materiais sofridos.
Decisão de fls. 123/124 deferiu tutela de urgência para determinar arresto de ativos financeiros dos requeridos até o valor correspondente aos danos materiais alegados pela parte autora.
Citados, o requerido Renato dos Santos Gomez apresentou contestação às fls. 127/146.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não celebrou o contrato que é objeto da demanda.
Em preliminar de mérito, sustenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206 §3, IV, V.
Aponta como termo inicial para tanto a data de celebração do contrato de cessão de direitos possessórios, ocorrido no ano de 2015.
Afirma ainda ter ocorrido decadência nos termos do art. 178, II do Código Civil.
No mérito, afirma que Andres e Laura eram autores de ação de reintegração de posse em face de Gilmar de parte da gleba C , encontrando-se livre a gleba A.
Afirma que a autora não agiu com dever de cautela, pois poderia ter verificado a existência de óbice à compra do lote, seja existência de restrição à venda ou pendência de demanda judicial.
Desta forma, assumiu a autora o risco do negócio.
Afirma inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral.
Pugna pelo desbloqueio de seus ativos financeiros.
Requer a improcedência da demanda.
A tutela de urgência foi mantida por decisão de fls. 426.
Decisão de fls. 463 indeferiu gratuidade de justiça ao requerido Renato Gomez Pavan.
Citada, Laura dos Santos Gomez apresentou contestação às fls. 464/478.
Formula teses preliminares e de mérito semelhantes àquelas apresentadas na contestação de fls. 127 e seguintes.
Citada, Leticia Dos Santos Gomez, representando o Espólio de Andres Gomez Pavan, apresentou contestação de fls. 495/510.
Formula teses preliminares e de mérito semelhantes àquelas apresentadas na contestação de fls. 127 e seguintes.
Ressalta que em eventual hipótese de condenação, deverá ser observada a quota de cada parte.
Réplica às fls. 796/808.
Facultada a especificação de provas, a autora apresenta prova documental suplementar e requer o depoimento pessoal dos requeridos (fls. 812/815).
A parte requerida, por sua vez, formula pedido de suspensão do processo, alegando existência de prejudicialidade externa.
Requer depoimento pessoa da autora (fls. 912/914).
Decisão de fls. 934/935 determinou realização de audiência de tentativa de conciliação, observado pedido formulado às fls. 812/815.
Conciliação infrutífera conforme fls. 942/945.
Decisão de fls. 946/947 determinou à autora apresentação de emenda tardia à petição inicial, uma vez que da simples leitura dessa não era possível compreender se parte autora pretende a rescisão contratual, em razão de inadimplemento contratual, ou se postula a anulação do contrato com fundamento em vício de consentimento.
Igualmente determinou-se à parte requerida esclarecimento quanto ao pedido de prejudicialidade externa.
Petitório do requerido às fls. 950/953.
Emenda tardia à inicial às fls. 963/965.
Manifestação dos requeridos às fls. 969/990.
Derradeira manifestação da autora às fls. 994/1002. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para a análise dos fatos narrados e do pedido realizado, destacando-se esclarecimentos prestados às fls. 963/965, conforme determinação judicial.
Observo inexistir qualquer nulidade neste ponto, a partir do princípio da primazia do julgamento de mérito, celeridade processual e devida observância ao contraditório.
As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas.
O interesse de agir foi comprovado, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Todavia, quanto à legitimidade de partes, uma vez que a demanda versa sobre inadimplemento contratual, e não sobre vício de consentimento, deve ser reconhecida a ilegitimidade do requerido Renato dos Santos Gomez.
Isto, pois embora figure como testemunha no contrato, ou mesmo tenha intermediado a negociação, não é parte do referido contrato (fls. 16).
Nestes termos, não lhe cabe o cumprimento das obrigações então avençadas entre as partes, cujo inadimplemento ora se discute, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da preliminar pelo requerido arguida para o reconhecimento da ilegitimidade passiva de RENATO DOS SANTOS GOMEZ.
No mais, porque partes no contrato, evidente a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE ANDRES e LAURA.
Quanto à impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça conferido aos requeridos Laura e Espólio de Andres Gomez Pavan, tenho que os documentos apresentados às fls. 792/795 não permitem a caracterização da gratuidade ao espólio requerido.
Todavia, os documentos de fls. 955 caracterizam a hipossuficiência alegada em favor de Laura, em relação a qual milita presunção relativa.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor de Andres Gomez Pavan; e defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor de Laura Dos Santos Gomez.
Anote-se.
Devem ser afastadas as preliminares de mérito da prescrição e decadência.
Conforme leitura da inicial e emenda determinada, a pretensão da autora, para decreto da rescisão contratual e condenação dos requeridos ao pagamento de valor indenizatório, fundamenta-se em inadimplemento contratual por estes. À reparação de danos decorrentes de violação de dever contratual incide o prazo prescricional decenal, com a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal, fixado no art. 206, § 3º, V do mesmo diploma legal.
De todo modo, tem-se que o termo inicial, a partir da teoria da actio nata subjetiva, dá-se com o conhecimento do ilícito.
Este tem início com o recebimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos em que discutida a posse do imóvel em questão.
Assim, tem-se que não houve decurso do prazo prescricional.
Quanto ao disposto no art. 178, II do Código Civil, este igualmente não se aplica ao caso concreto, uma vez que a demanda não versa sobre vício de consentimento, mas inadimplemento contratual e consequente rescisão ou, melhor dizendo, resolução e reparação de danos.
Por fim, em relação ao pedido de prejudicialidade, especificado pelos requeridos às fls. 1003/1004, apresente cópia de certidão de objeto e pé, bem como de peças que entender pertinente para apreciação do pedido.
Declaro saneado o feito.
Em que pese pendente apreciação de pedido de prejudicialidade externa, desde já, porque inserida no direito à prova das partes e não manifestamente impertinente, defiro produção de prova oral consistente depoimento pessoal das partes, bem como oitiva de testemunhas.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual realizar-se-á presencialmente.
Eventual necessidade de participação na solenidade por videoconferência deverá ser requerida justificadamente no prazo para arrolamento de testemunhas.
As partes a serem ouvidas em depoimento pessoal deverão ser intimados na forma do art. 385, §1º CPC - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Providencie a z. serventia o necessário à intimação das partes.
Para melhor organização dos trabalhos, após apresentação de rol de testemunhas pelas partes, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e anotação na pauta de audiências, bem como a disponibilização do link de acesso à reunião virtual se o caso.
Ficam as partes advertidas de que a intimação para depoimento pessoal através do endereço eletrônico informado é válida para aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º CPC Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha sido apresentado.
Anoto que se houver testemunhas residentes em comarca diversa, sua oitiva será realizada por videoconferência, realizada a solenidade de forma híbrida.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Acolhida a preliminar arguida pelo requerido RENATO SANTOS GOMEZ, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido e julgo extinto o feito em relação a RENATO SANTOS GOMEZ, sem resolução de mérito.
Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (Artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade concedida (Artigo 98, § 3º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 12:18
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/05/2022 03:45:00, 1ª Vara.
-
09/03/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 05:47
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2021 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2021 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 13:04
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2021 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2021 15:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 22:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2021 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011686-08.2023.8.26.0996
Rodrigo Aparecido Alves
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Advogado: Luciano Alex Zagato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 09:03
Processo nº 0011686-08.2023.8.26.0996
Rodrigo Aparecido Alves
Justica Publica
Advogado: Luciano Alex Zagato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 09:24
Processo nº 1000851-71.2022.8.26.0383
Rozilda Fernandes Oliveira
Advogado: Marcello Belchior da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 11:09
Processo nº 1009223-98.2022.8.26.0224
Sartori Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Diamont Park Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Maristela de Souza Vianna Almeida Freita...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 14:45
Processo nº 1021486-10.2022.8.26.0016
Ricardo Braun Marangon
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Lucas Gatelli de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 23:09