TJSP - 0012462-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012462-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1116057-17.2019.8.26.0100) (processo principal 1116057-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mandato - Luiz Fernando Pereira - Aam Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sergio Quintero -
Vistos. 1) Fls. 54/55: A penhora no rosto dos autos depende de prévia determinação de Juízo diverso em tal sentido, o que, ao que tudo indica, não existe, ao menos por ora, no caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhor no rosto dos autos. 2) Fls. 165/166 e 169: Tratando-se de cumprimento provisório de sentença (porquanto ainda não alcançado o trânsito em julgado), o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Embora o caso dos autos se refira a honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, o que a princípio atrairia a incidência do inciso I do art. 521 do CPC, não se deve olvidar que o parágrafo único de tal dispositivo autoriza a manutenção da exigência da caução "quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação", hipótese caracterizada na espécie, tendo em vista o vulto do numerário cujo levantamento é pretendido no âmbito deste incidente executivo provisório.
Assim, para o levantamento pretendido, deverá a parte exequente prestar caução em valor equivalente ao numerário a ser levantado.
Alternativamente, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, para evolução de classe para cumprimento definitivo.
Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se em arquivo eventual provocação.
Intime-se. - ADV: SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:48
Apensado ao processo
-
19/03/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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