TJSP - 1016009-39.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016009-39.2025.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU -
Vistos.
Fls. 72/73: Recebo como emenda à .Inicial.
As custas iniciais foram recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar.
Argumenta o requerente que é legítimo proprietário do bem imóvel.
Que após rescisão do termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, retomou a posse do imóvel mas sofreu esbulho praticado pela requerida, a qual ocupou indevidamente o imóvel e recusa-se a desocupa-lo, mesmo após inúmeras notificações.
Com essas razões o requerente pretende a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do bem. É o relato deo necessário.
Decido.
O requerente não perdeu a posse do imóvel há menos de ano e dia, conforme se depreende da narrativa e dos documentos juntados (especialmente a notificação para desocupação do imóvel, fls. 32/33, datada de novembro 2022).
Desta forma, eventual esbulho praticado não é recente a justificar a imediata reintegração, sem a observância do contraditório prévio.
Ausente esbulho recentemente praticado, não há fundamento para a concessão da reintegração posse inaudita altera pars, razão pela qual indefiro a liminar.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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