TJSP - 1034947-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034947-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.G. - - F.G.O. - Vistos, Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio por Justa Causa, Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Eduardo Augusto Grigoletto e Fernando Gonçalves de Oliveira em face de André Manuel Campos Martins Guimarães Gomes.
Narram os autores que, em 2020, constituíram em conjunto a sociedade 3G Sistemas e Soluções Ltda. (atualmente denominada WCT Sistemas e Soluções), atuando de forma cooperativa nos primeiros anos de funcionamento.
Sustentam que a partir do início de 2025 o réu passou a adotar condutas incompatíveis com a boa gestão societária, influenciado por questões pessoais e externas à sociedade, instaurando clima de hostilidade e instabilidade no ambiente empresarial.
Apontam como práticas graves atribuídas ao réu comportamento autoritário e ofensivo nas comunicações internas, ingerência indevida de terceiros, inclusive de sua esposa, em reuniões societárias, exposição de criança a risco no pátio fabril, postura hostil em tentativa de conciliação, com declarações de confronto, intimidação de colaboradores, criação de grupos paralelos de mensagens e aplicação irregular de advertências, envio de mensagens religiosas em ambiente de trabalho, prática de concorrência desleal, utilizando estrutura da empresa em benefício da sociedade 2G Engenharia, retenção indevida de equipamentos da WCT, contratação de funcionário com salário inferior ao piso da categoria e acesso não autorizado e alteração de credenciais dos sistemas internos.
Aduzem que o réu, em momento anterior, concordou expressamente com o balanço especial elaborado em abril de 2024, reconhecendo haveres no valor de R$ 327.028,95, relativos à sua participação de 25% no capital social.
Contudo, frustrou acordo extrajudicial ao impor condições vinculadas a outros negócios estranhos à sociedade.
Requerem, liminarmente, o afastamento imediato do réu do ambiente empresarial e dos sistemas de comunicação e gestão da sociedade, com proibição de contato com funcionários e clientes, salvo mediante autorização judicial, ou, alternativamente proibição de alteração de dados de sistema e servidores, ingresso físico somente de forma acompanhada pelos sócios, com agendamento e contatos com funcionários, clientes e prestadores acompanhado de sócios. É o relatório.
Decido.
No tocante ao segredo de justiça não verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta ele indeferido.
Anote-se.
Por outro lado, havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos.
Autorizo os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a categorizar os documentos como documentos sigilosos, obstando o conteúdo por terceiros não habilitados no processo, comprovando nos autos posteriormente.
Embora haja elementos que apontem para desentendimentos graves entre os sócios, mostra-se necessária, para a apreciação da maior parte das medidas pleiteadas, a prévia oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo diante da gravidade e extensão das restrições pretendidas.
Todavia, quanto ao pedido específico de proibição de alteração de logins e senhas de sistemas e servidores da empresa, sob pena de perda do acesso e multa indenizatória, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase, que já houve alteração unilateral de credenciais e exclusão de registros dos demais sócios, o que pode comprometer a continuidade das atividades empresariais e causar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para determinar que o réu se abstenha de promover qualquer alteração de logins e senhas de sistemas, servidores, e-mails corporativos ou demais plataformas da sociedade, sob pena de perda imediata de acesso e de aplicação de multa indenizatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em favor dos autores.
Ficam indeferidos, por ora, os demais pedidos liminares, notadamente o afastamento físico do réu da empresa, o bloqueio integral de acessos e a proibição de contato com funcionários e clientes, por constituírem medidas gravosas extremas e demandarem a prévia manifestação da parte contrária.
Servirá a presente decisão como ofício a fim de que o autor providencie o necessário ao cumprimento da liminar.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP), JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP) -
04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034947-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.G. - - F.G.O. - Vistos, Fls. 164/233.
Os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência econômica.
Providenciem os autores o recolhimento das custas em 10 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 13:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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