TJSP - 1008661-77.2019.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008661-77.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zr Toys Brinquedos Ltda Me -
Vistos.
Fls. 423/426: Inicialmente, passo à apreciar o pedido de justiça gratuita formulado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e ativa (conforme declaração juntada - receita federal) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ressalto que as declarações juntadas, não constam assinatura do responsável pelas declarações. É importante observar que a simples presença de dívidas não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de gratuidade processual, salvo, comprove a parte exequente sua hipossuficiência, o que reitero não restou demonstrada.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas de desarquivamento, conforme CG 41/2024.
Verifico constar que os autos estão com movimentação de arquivados (fls. 406 e 409), a fim de regularização e efetivo andamento do feito, providencie-se o necessário.
Para maiores informações, acessar https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos.
Desde já passo à apreciar os pedidos de pesquisas formulados para: 1.
Deferir o bloqueio de valores, via SISBAJUD, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo.
Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito, no mesmo prazo, providencie o recolhimento da taxa referente à pesquisa solicitada (6 UFESPs), conforme disposto no Provimento CSM 2.684/2023, sob pena de arquivamento.
Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM 2.684/2023, observando o valor da UFESP/2025.
Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Após, expeça-se e/ou providencie-se o necessário, observando os itens 3 ao 5 desta. 2.
Se negativa, defiro as pesquisas RENAJUD/INFOJUD requeridas.
Intimando a parte exequente por ato para que recolha as custas para realização das diligencias requeridas no item b) e c), nos termos do art. 9º do Provimento CSM 2.684/2023.
Após, providencie-se o necessário. 2.1.
Item d) Para a averbação pelo ARISP, providencie o patrono do(a) exequente, o n° de celular atual, e-mail, para o recebimento da guia pelo ARISP, e cálculo atualizado do débito, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
Após, providencie-se o necessário. 3.
Caso o bloqueio via SISBAJUD seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4.
Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade.
Providencie a z.
Serventia, de imediato, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5.
Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANA LOURENÇO MESTRE (OAB 167048/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:29
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 19:18
Incidente Processual Instaurado
-
06/07/2023 14:15
Arquivado Provisoriamente
-
06/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 17:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 15:50
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 18:29
Decisão
-
17/11/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 08:45
Decisão
-
20/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2020 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 09:40
Decisão
-
22/09/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 10:05
Decisão
-
27/08/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 17:52
Decisão
-
09/07/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2020 16:53
Decisão
-
13/05/2020 06:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2020 19:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:18
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2020 09:27
Decisão
-
11/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2020 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2020 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2020 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 10:36
Decisão
-
08/01/2020 12:17
Apensado ao processo
-
16/12/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2019 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2019 17:15
Expedição de Carta.
-
24/10/2019 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2019 18:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2019 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2019 13:19
Suspensão do Prazo
-
12/07/2019 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2019 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 09:18
Expedição de Carta.
-
25/06/2019 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/06/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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