TJSP - 1033968-58.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mara Regina Dagnessa Trippo Kimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Prazo
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02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033968-58.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avelazio da Silva Jacobina (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Voto nº 5080
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 140/143, que julgou improcedente a ação de revisão contrato bancário ajuizada por Avelazio da Silva Jacobina em face de Paraná Banco S.A.
Inconformado, o autor recorreu às fls. 146/159, pretendendo a reforma da sentença para revisão do contrato, com a nulidade da taxa de juros aplicada e a condenação do réu na repetição do indébito.
Alegou que a taxa de juros contratada é abusiva, pois superior àquela prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Sem contrarrazões.
Por decisão de fls. 181, considerando-se o impedimento do patrono da apelante para atuar como advogado, foi determinada sua intimação, via carta com aviso de recebimento, para que constituísse novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 185, porém, foi certificado o decurso do prazo sem regularização da representação processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
A superveniente ausência de pressuposto processual de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do presente recurso.
O patrono anteriormente constituído pela apelante se encontra impedido de atuar como advogado, assim, foi ele cientificado acerca do ato e da necessidade de nomear novo defensor no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Nestas circunstâncias, cabia a parte diligenciar a regularização de sua representação processual no prazo determinado, o que não ocorreu.
Por consequência, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em decorrência da superveniente ausência de capacidade postulatória da apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSONÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação movida por José Euripedes Moizes contra a Drogaria Porfirio Souza Ltda - ME para obter o contrato supostamente inadimplido e excluir a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de capacidade postulatória do autor devido a ausência de regularização de sua representação processual.
III.
Razões de Decidir 3.
Hipótese em que houve determinação de intimação pessoal do autor para a regularização da representação processual.
Inércia da parte autora comprovada. 4.
A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, §2º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1003278-86.2016.8.26.0242; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Sala 702 - 7º andar -
01/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 22:43
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 18:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:55
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2025 12:56
Prazo
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06/08/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 13:19
Expedição de Aviso de Recebimento
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15/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 20:05
Despacho
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 15:42
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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15/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 17:50
Processo Cadastrado
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09/04/2025 16:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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