TJSP - 1016174-75.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016174-75.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Apostolo Mendes -
Vistos.
Fls. 148/151: mantenho a decisão de fls. 142/143 por seus próprios fundamentos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se a protelar prazo sem justificativa razoável - razão pela qual fica indeferido.
Cabe à parte autora, no momento da propositura da ação, possuir toda documentação necessária para sua distribuição.
Assim, superado tal prazo, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: MARLENE BUENO DA COSTA (OAB 437414/SP), GABRIELLY OLETO MORAIS (OAB 503337/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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