TJSP - 1001252-41.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001252-41.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everson Ferreira Espínola - Condiciono o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo ser indeferida caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Portanto, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, determino à parte autora que traga aos autos:a) Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Para a demonstração da titularidade das contas, evitando a omissão, deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil;b) Cópia dos três últimos comprovantes de renda.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Fica a parte ciente de que poderão ser utilizados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo para conferência das informações prestadas, sujeitando-se às sanções processuais cíveis e criminais em caso de omissão ou alteração da verdade dos fatos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 464730/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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