TJSP - 1001586-82.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001586-82.2025.8.26.0615 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Maria Sonia dos Santos -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls. 27/40.
Adeque-se o cadastro processual, se necessário. 2.
Defiro a gratuidade e a tramitação prioritária.
Anote-se. 3.
Os fatos alegados são verossímeis, estando embasados em prova convincente.
Assim concluo porque, consoante se observa do relatório médico carreado ao processo (fls. 30), a parte impetrante realmente necessita das fraldas geriátricas, as quais não são fornecidas gratuitamente na rede pública, conforme fls. 11/12.
Anoto que também restou comprovado, ao menos nesta fase de análise sumária, a impossibilidade de a demandante adquirir as fraldas com recursos próprios, sob pena de não lhe restar receita para a satisfação de suas demais necessidades básicas, vide documentos de fls. 31/39.
Existe, por óbvio, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, caso a medida não seja deferida com urgência. É necessário também ressaltar que a concessão da liminar não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos eventualmente verificados à sua dimensão patrimonial poderão ser posteriormente recompostos, se o caso.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e, por conseguinte, determino sejam fornecidas à parte autora, no prazo de um mês, fraldas geriátricas descartáveis, nas quantidades descritas na receita médica (fls. 30), enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio via BACENJUD e entrega à parte impetrante do valor necessário à aquisição dos insumos pelo prazo de três (3) meses.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela.
Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas.
Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual.
A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios.
Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018).
Caberá à parte impetrante apresentar o receituário médico por ocasião da retirada das fraldas para fins de demonstração da necessidade dos insumos.
Para a realização de eventual bloqueio em ativos financeiros da Fazenda Pública, deverá a parte requerente juntar aos autos três orçamentos que comprovem o valor das fraldas pretendidas.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias (art. 7.º, I, da Lei 12.016/2009) e cientifique o Município e/ou Estado (art. 7.º, II, da Lei 12.016/2009).
Após, com as informações, vista ao Ministério Público.
Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP) -
08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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