TJSP - 0003037-61.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003037-61.2024.8.26.0077 (processo principal 1009579-15.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Fábio Júnio Costa - Fátima de Oliveira Lima - Fls. 208/216: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por FATIMA DE OLIVEIRA LIMA, alegando, em suma, é casada com o executado Milton e que foram bloqueados valores de suas contas bancárias, totalizando o montante de R$ 12.753,44.
Asseverou que referidas quantias são destinadas ao seu sustento e de sua família, pagamento de dívidas e custeio de seu tratamento cardíaco.
Informou que há descontos de empréstimos em sua aposentadoria, bem como não pode haver penhora de ativos financeiros de terceiro que não integra a lide, mesmo sendo casada com o devedor, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sustentou, ainda, que o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos, sendo impenhorável, conforme o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A credora manifestou-se a fls. 242/247.
Decido.
Inicialmente, pontuo que não houve a constrição de R$ 12.753,44 das contas bancárias de titularidade de Fátima, mas sim de R$ 10.920,24, conforme pesquisa do SISBAJUD de fls. 226/228, sendo que sequer foi juntado qualquer documento para demonstrar a constrição da quantia alegada a fls. 208/216.
O pedido de desbloqueio de valores procede em parte.
Em tese, é admissível a constrição do patrimônio do devedor que se encontre em nome do cônjuge, em virtude de ser passível de penhora a meação de seus bens adquiridos na constância do casamento, a depender do regime de bens adotado.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão de fls. 75, que o devedor é casado com Fátima, sob o regime da comunhão parcial de bens, e, portanto, 50% do montante constrito das contas bancárias de sua esposa refere-se a sua meação, razão pela qual a outra metade dos valores constritos deve ser desbloqueada, por pertencer à esposa do devedor.
Não foi juntado qualquer documento com o pedido de desbloqueio comprovando que os valores constritos a fls. 208/216 são provenientes exclusivamente da aposentadoria da esposa do executado.
Ademais, os valores inferiores a 40 salários mínimos somente são impenhoráveis quando se encontram em caderneta de poupança, o que não é caso dos autos, já que não há documentos demonstrando que as contas onde foram constritos os valores são conta poupança.
Em que pese o julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade sobre outros fundos de investimento, referida matéria não se encontra pacificada em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo.
Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu o pedido de penhora on line efetivado pelo sistema SISBAJUD.
Irresignação do executado.
Descabimento.
Ausência de comprovação de que o valor bloqueado estava depositado em conta-poupança. Ônus da prova que incumbe ao agravante-executado.
Inaplicabilidade do Artigo 833, X, do CPC.
Precedente do C.
STJ que não se aplica, considerando que não restou demonstrada a natureza de conta-poupança do depósito.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2298518-07.2023.8.26.0000, 36ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Lidia Conceição, julgamento 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - SALDO PENHORADO DA ORDEM DE R$ 11.893,84, QUE MESMO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO ENSEJA PROTEÇÃO AUTOMÁTICA - VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS COMO DECORRENTES DE VERBA SALARIAL - IMPORTÂNCIA PENHORADA QUE INTEGRA A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR -QUANTIA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE DISPOSTO PELO ART. 836, CAPUT, DO CPC EM VIGOR, AINDA QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM O SALDO DEVEDOR, ESTE QUE ATUALMENTE ATINGE A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.250.516,07 - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO COMO PROFERIDA- CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA INDEVIDA AO RECORRENTE - HIPÓTESE AINDA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2283582-74.2023.8.26.0000, 16ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Simões de Vergueiro, julgamento 22/02/2024) No mais, a parte credora concordou em ser desbloqueado metade do valor constrito das contas bancárias da esposa do executado.
Ressalto, ainda, que o presente pedido de desbloqueio é semelhante ao já feito anteriormente (fls. 85/93), o qual foi decidido a fls. 126/127, inclusive a decisão foi confirmada por acórdão juntado a fls. 186/196, sendo negado provimento ao recurso interposto pela esposa do executado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio de fls. 208/216, para determinar o desbloqueio imediato de metade do valor constrito a fls. 226/228 a ser feito através do SISBAJUD, e mantenho a penhora da outra metade do montante, devendo ser, oportunamente, transferida a referida quantia através do SISBAJUD e, na sequência, expedido MLE em favor da parte exequente.
Prossiga-se na execução.
Intime-se. - ADV: NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP) -
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003037-61.2024.8.26.0077 (processo principal 1009579-15.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Fábio Júnio Costa - Fátima de Oliveira Lima - Fls. 205/213: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. - ADV: NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:34
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
13/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 12:35
Protocolo Juntado
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:50
Ato ordinatório
-
17/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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