TJSP - 1020128-32.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020128-32.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Aparecida Elias de Oliveira -
Vistos. 1) Fls. 74/76: recebo a petição como emenda e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anotado. 2) ISABEL APARECIDA ELIAS DE OLIVEIRA ingressou com ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo de crédito pessoal com o réu.
Pretende a revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista a cobrança de juros superiores ao devido.
Requer a tutela de urgência para: a) autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa; b) aplicar ao contrato a taxa de juros de mercado c) impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento, em face do disposto na Súmula 380 do STJ, verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal do autor em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, no qual pretendia a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Incabível.
Não demonstração, de plano, da abusividade da taxa de juros, sendo necessário o aprofundamento do contraditório.
Argumentos do autor que não conduzem ao imediato juízo de plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que são requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC/15, art. 300). 3.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2106159-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Outrossim, os documentos que acompanharam a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, ocasião em que o pleito poderá ser renovado e melhor analisado.
Ademais, o pedido se baseia em parecer econômico financeiro produzido de forma unilateral pela parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória 3) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 4) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 406/2020), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021772-10.2023.8.26.0100
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Giuliano Andrea de Luca
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2016 17:33
Processo nº 1002992-74.2023.8.26.0077
Favoni &Amp; Yoshiy Eletro e Moveis LTDA
Sandra Duarte Iezi
Advogado: Gabriela Marins de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 11:35
Processo nº 1000969-65.2018.8.26.0002
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Rogerio Borges Lopes
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2018 20:59
Processo nº 1006392-60.2022.8.26.0650
Associacao dos Proprietarios da Parte Fe...
Alexsandro Freitas Diotto
Advogado: Marcelo Neves Falleiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 17:46
Processo nº 1016898-81.2025.8.26.0071
Residencial Aguas do Sobrado Ii
Misael Xavier de Queiroz
Advogado: Benedicto Coube de Carvalho Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:19