TJSP - 0002695-09.2024.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Protocolo Juntado
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002695-09.2024.8.26.0220 (processo principal 1003052-40.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Thiago Cesar Guido -
Vistos.
Trata-se de decidir pedido de desbloqueio de valores realizados via SISBAJUD, referente ao montante de R$ 896,05 (oitocentos e noventa e seis reais e cinco centavos), distribuído em contas nas instituições Coop Sicoob Cooperemb, Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago IP Ltda., conforme documentos de fls. 41/45.
Conforme se depreende dos autos, o Executado comprovou que os valores bloqueados correspondem a salário decorrente de sua função de Operador CNC II na empresa L.A.B.
Ltda., mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda, contracheques e carteira de trabalho.
Demonstrou, ainda, que a constrição compromete a subsistência de sua família, composta por esposa e filha menor, bem como o pagamento de despesas básicas (fls. 50/77).
Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não seja absoluta e venha sendo relativizada pela jurisprudência em casos excepcionais como quando há indícios de má-fé, ocultação patrimonial ou valores que excedem o necessário à subsistência ,no caso em tela não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Os documentos juntados demonstram que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são essenciais à manutenção do núcleo familiar.
Diante do exposto, considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados, a ausência de indícios de fraude ou má-fé, e a jurisprudência consolidada que reconhece a impenhorabilidade de salários depositados em conta corrente,defiroo pedido do Executado.
Determino a expedição deMandado de Levantamento Eletrônico (MLE)para o desbloqueio integral dos valores atualmente bloqueados, totalizando R$ 896,05 (oitocentos e noventa e seis reais e cinco centavos), caso necessário.
Ademais, o bloqueio de 30% do salário do Executado não se mostra cabível, tendo em vista a natureza alimentar da verba e seu valor relativamente baixo, conforme documentos juntados às fls. 61/62, o que poderia comprometer a manutenção do núcleo familiar.
Dessa forma,indefiroo pedido de penhora de 30% do salário do Executado.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se. - ADV: ÉRICA JOSLIN DE LIMA (OAB 244869/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:37
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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