TJSP - 1011028-85.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:35
Petição Juntada
-
08/04/2025 15:16
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:04
Petição Juntada
-
19/12/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 12:35
Petição Juntada
-
02/12/2024 16:27
Petição Juntada
-
02/12/2024 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/12/2024 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/12/2024 15:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:25
Petição Juntada
-
14/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:05
Petição Juntada
-
25/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 14:56
Petição Juntada
-
27/09/2024 09:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2024 09:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2024 09:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:25
Petição Juntada
-
07/08/2024 13:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 13:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 13:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:35
Petição Juntada
-
24/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 12:35
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 15:25
Petição Juntada
-
22/02/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 14:45
Petição Juntada
-
25/01/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 17:45
Petição Juntada
-
10/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:01
AR Positivo Juntado
-
04/10/2023 10:05
Especificação de Provas Juntada
-
04/10/2023 09:55
Réplica Juntada
-
26/09/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:36
Petição Juntada
-
20/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:35
Contestação Juntada
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14/09/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 11:10
Carta Expedida
-
11/09/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 10:20
Petição Juntada
-
06/09/2023 10:20
Petição Juntada
-
31/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Biagioni Camargo (OAB 283359/SP) Processo 1011028-85.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Bonassi -
Vistos.
Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, considerando que os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança, por consequência, probabilidade do direito, e justificado receio de dano irreparável, já que a manutenção dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte pode causar prejuízo ao seu sustento, por exemplo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300, CPC), para determinar a suspensão da exigibilidade do empréstimo consignado indicado na inicial, bem como que o réu abstenha-se de qualquer ato de cobrança a ele relativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência limitada a sessenta dias.
A presente, assinada eletronicamente e acompanhada de cópia da inicial, servirá de ofício ao INSS para suspensão dos descontos das parcelas do contrato acima indicado sobre o benefício previdenciário do autor (nº 1556434070), devendo o advogado providenciar sua impressão e respectivo protocolo.
No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. -
29/08/2023 14:06
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:25
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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