TJSP - 0000446-47.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008624-47.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.D. - - F.P.B. -
Vistos.
Narram os autores FLÁVIA e MARCELO que são genitores de MARIANA e que esta encontra-se internada voluntariamente no Hospital Clínica Psiquiátrica Chuí, em virtude de ser portadora de transtorno de personalidade Borderline.
Requerem a conversão da internação voluntária em compulsória, internação essa que foi formalizada por PEDRO com quem MARIANA possui relacionamento amoroso e que esta relação é marcada por violência física, verbal e emocional e em razão destes fatos, além de apontarem que PEDRO é fornecedor e incentivador de uso de drogas ilícitas a MARIANA, pedem a conversão e substituição dos responsáveis pela internação pelos autores, em sede de liminar.
Juntaram documentos, recolheram as custas processuais e deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que manifestou-se às pp. 36/37, sugerindo a emenda à inicial para indicação do responsável financeiro pela internação, inclusão de PEDRO no polo passivo da ação e juntada de certidão de nascimento de MARIANA. Às pp. 39/40 sobreveio emenda à inicial, com o atendimento integral às sugestões ministeriais. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão dos fatos apresentados na inicial e de modo a preservar a intimidade das partes, de ofício, determino o trâmite do feito em segredo de Justiça.
Anote-se.
Custas recolhidas a contento.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se e inclua-se PEDRO no polo passivo da ação, lançando as respectivas certidões e anotações nos autos.
Inicialmente, aceito a competência para processamento da ação, considerando que MARCELO e PEDRO residem nesta Comarca de Jacareí SP.
No mais, a presente ação de conversão de internação voluntária em compulsória encontra amparo legal na Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais.
O artigo 6º da referida lei prevê as modalidades de internação psiquiátrica: I - voluntária: aquela que se dá com o consentimento do próprio paciente; II - involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro; III - compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A conversão da internação voluntária para compulsória é uma medida excepcional e de extrema cautela, cabível apenas quando a alta do paciente representa um risco claro e iminente.
Para a análise da conversão, é indispensável a apresentação de laudo médico circunstanciado, que deve ser atualizado e detalhado, indicando: O diagnóstico da paciente (CID); O quadro clínico atual; O motivo da internação e o tempo de tratamento; A urgência e a necessidade da medida; O prognóstico e a justificativa para a continuidade da internação, demonstrando o risco de alta para a paciente ou para terceiros.
Por fim, quanto ao requerimento de substituição de responsável pela internação de MARIANA, reputo indispensável a prévia oitiva das razões de PEDRO e, portanto, aguarde-se sua citação e apresentação de eventual defesa.
Diante das razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, junte aos autos um laudo médico circunstanciado e atualizado que justifique a necessidade da conversão, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.216/2001.
Regularizados autos, tornem conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
Int. - ADV: RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA (OAB 490530/SP), RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA (OAB 490530/SP) -
01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
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26/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
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16/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:37
Expedição de Carta.
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17/03/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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