TJSP - 4000593-57.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000593-57.2025.8.26.0010/SPAUTOR: VANESSA LADEIA DE CARVALHOADVOGADO(A): MATEUS DE NEGRAO RANGEL (OAB MG079381)RÉU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI)ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)SENTENÇAPelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o equivalente a 161,68 Direitos Especiais de Saque (DES), que, nos termos do art. 23, item 1, da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28/5/1999 (ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5.910, de 27/9/2006), equivalem a R$ 1.199,20 (mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos).
Hoje convertido o Direito Especial de Saque na forma estabelecida na convenção internacional, observar-se-ão correção monetária calculada pela tabela prática do E.
TJ-SP e juros de mora de 1% ao mês (observado o disposto no artigo 406 do Código Civil e alterações da Lei n. 14.905/2024), ambos desde fevereiro de 2025; e B) condenar a parte Ré a indenizar os danos morais experimentados pela parte Autora, pagando-lhe R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (fevereiro de 2025) e da correção monetária (tabela prática do E.
TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (agosto de 2025). -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 19:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 12:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Determinada a citação
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21/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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