TJSP - 0004373-05.2024.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004373-05.2024.8.26.0529 (processo principal 1000068-29.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terra Forte Locações e Usina de Coleta e Reciclagem de Resíduos Sólidos Ltda.
Me - Global Mídia Tv e Comunicação Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias para efetivar a obrigação de fazer, inclusive mediante a imposição de astreintes, de modo a assegurar a autoridade da decisão judicial.
A multa, prevista no art. 537 do CPC, possui caráter coercitivo e inibitório, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, não se confundindo com indenização por perdas e danos, que apenas se admite em caso de conversão da obrigação.
No presente caso, a executada foi intimada a comprovar a veiculação das inserções publicitárias determinadas na sentença, mantendo-se, todavia, inerte no prazo assinalado.
Posteriormente, limitou-se a protocolar petição subscrita por seu advogado, o qual aduziu que o descumprimento ocorreu em virtude de erro do próprio patrono, sem sequer esclarecer a origem do equívoco, tampouco instruir qualquer prova sobre o cumprimento, ainda que parcial, da obrigação.
Ressalte-se, ademais, que a própria executada reconheceu o inadimplemento de parte substancial da obrigação, não havendo, até o momento, notícia de cumprimento do restante, mesmo após o decurso de prazo razoável.
Ante o exposto, rejeito as alegações da executada e fixo a multa já consolidada, em razão do descumprimento da obrigação até o presente momento, no montante máximo anteriormente arbitrado, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E uma vez que as astreintes não se confundem com a conversão em perdas e danos, deverá a executada cumprir a decisão de fls. 36/37 no prazo de 15 dias, sob pena de incidir novas astreintes, em caso de novo descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de, limitadas ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a incidirem a partir do término do novo prazo assinalado.
No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da multa de R$ 20.000,00.
Intime-se. - ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP), GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/03/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 14:50
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000806-77.2025.8.26.0028
Espolio de Joao Ferreira Diniz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alessandro Paulich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 18:31
Processo nº 0006304-94.2024.8.26.0609
Eduardo Gabriel Duarte de Oliveira
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Marcia de Lourdes Pinheiro Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 14:34
Processo nº 1085972-82.2025.8.26.0053
Joao Evangelista de Santana Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eder Severo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 01:01
Processo nº 1002723-82.2022.8.26.0396
Marcio Antonio Quidiguino
Isabela de Melo Gaia
Advogado: Francine Bartolomeu Tadei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 07:30
Processo nº 1001566-43.2024.8.26.0416
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Loren Patricia de Moura Rigazzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 19:32