TJSP - 1001471-27.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001471-27.2023.8.26.0067 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA - Aparecida de Fatima Meloca -
Vistos.
Com fundamento no que dispõe o parágrafo 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora de 50 % sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 6012 (fls. 105/105).
Averbe-se a penhora do imóvel descrito na referida matrícula por meio eletrônico através do sistema ARisp (art. 837 do CPC).
Verifique, a serventia, se o devedor é o mesmo que aparece no sistema ARisp.
Nomeio como depositário o atual possuidor(a).
Recolha o exequente a diligência do oficial de justiça para que proceda à avaliação do bem (art. 870 do CPC), devendo certificar se são necessários conhecimentos especializados, a fim de que seja nomeado avaliador (parágrafo único).
Se, no ato da avaliação, o(a) executado(a) estiver presente, deverá ser intimado(a) quanto à penhora, bem como de que terá o prazo de 30 (trinta) para oferecer embargos (art. 16, da Lei n. 8.630/80), .
Caso não tenha sido intimado(a) nos termos acima, intime-se o(a) executado(a) sobre a penhora realizada, por meio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC) ou, se não tiver advogado constituído, pessoalmente pela via postal (§2º).
Considerar-se-á feita a intimação caso o executado tenha mudado de endereço e não tenha comunicado o juízo (§4º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Na intimação da penhora, poderá o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC), devendo trazer já nos autos a documentação pertinente, em 10 dias, bem como pedir a substituição da penhora (art. 848 do CPC).
Se assim for, abra vista a serventia para a parte exequente.
Após, conclusos para decidir conforme o at. 847, §1º, do CPC.
Advirto o executado que se a impugnação não estiver de acordo o art. 847 do CPC (exemplo, indicação do local onde os bens sujeitos à execução se encontram §2º), operará a preclusão consumativa e será indeferida.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO e TERMO DE PENHORA.
Intimem-se. - ADV: KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2023 05:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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