TJSP - 1010681-81.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010681-81.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucimara Cardoso de Sá -
Vistos.
Para fins de análise da gratuidade judiciária, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a vinda aos autos da declaração de ajuste anual e extrato bancário do último mês.
Intime-se. - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010681-81.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucimara Cardoso de Sá -
VISTOS.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIMARA CARDOSO DE SÁ, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, consubstanciado na imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente de processo administrativo de trânsito.
A impetrante sustenta, em síntese, que a nova penalidade imposta pela autoridade coatora violaria o princípio do "non bis in idem", por já ter cumprido penalidade anterior relativa à mesma infração.
Aduz ainda que o auto de infração careceria de elementos suficientes e que as decisões administrativas não foram devidamente motivadas, razão pela qual pleiteia, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato e o desbloqueio de sua CNH.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora).
No presente caso, não se verifica, de plano, a manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado.
A documentação acostada aos autos não evidencia, de forma inequívoca e incontroversa, que a penalidade ora combatida tenha sido imposta com base nos mesmos fatos que ensejaram sanção anterior.
Tampouco é possível, neste momento de cognição sumária, afirmar a existência de vício formal capaz de comprometer, de maneira evidente, a legalidade do processo administrativo de suspensão.
A alegação de ausência de fundamentação das decisões administrativas ou de nulidade do auto de infração exige análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos do procedimento instaurado, o que deverá ser examinado com a vinda das informações da autoridade coatora e eventual manifestação do Ministério Público.
Em mandado de segurança, a concessão liminar deve ser medida de exceção, reservada aos casos em que se demonstrar, de plano, ilegalidade flagrante e direito líquido e certo indiscutível, o que não se observa de forma categórica neste momento inaugural do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de São Paulo para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da mesma Lei.
Após, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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