TJSP - 0000115-85.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000115-85.2025.8.26.0150 (processo principal 1000385-63.2023.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Willian Rafael Moraes - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Willian Rafael Moraes em face de BANCO PAN S.A., visando o recebimento de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado.
O Banco Pan S.A. apresentou Impugnação (fls. 26-53), alegando, em suma, a necessidade de liquidação da sentença, excesso de execução e a existência de crédito em seu favor a ser compensado.
O exequente manifestou-se pela rejeição (fls. 59-61).
Paralelamente, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0001071-72.2023.8.26.0150, em trâmite perante este mesmo Juízo, foi deferida a penhora no rosto destes autos para garantir o débito alimentar que o ora exequente, Willian Rafael Moraes, possui com sua filha, Sophia Rodrigues Moraes.
Passo a decidir, de forma conjunta, a impugnação e o destino do crédito exequendo.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença O executado argumenta pela necessidade de liquidação do julgado por arbitramento, dada a suposta complexidade dos cálculos.
Contudo, a alegação não prospera.
O v.
Acórdão, que constitui o título executivo judicial, é dotado de clareza e liquidez suficientes.
A condenação determinou a restituição de um valor certo e específico - R$ 1.600,00 - e estabeleceu de forma precisa os consectários legais: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A apuração do quantum debeatur, portanto, depende de meros cálculos aritméticos, situação que atrai a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, dispensando a instauração de prévio procedimento de liquidação.
A tese do executado, neste ponto, revela-se meramente protelatória.
Da Impossibilidade de Compensação e do Inexistente Excesso de Execução O ponto central da controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada na pretensão do banco executado de compensar o valor da condenação com um suposto saldo devedor do contrato de financiamento mantido pelo exequente.
Tal pretensão é manifestamente incabível nesta fase processual.
O cumprimento de sentença está estritamente adstrito aos limites objetivos da coisa julgada, conforme o título que o embasa.
No caso em tela, o título executivo condenou o Banco Pan à restituição de valor cobrado indevidamente e ao pagamento de honorários de sucumbência.
Não há no comando judicial qualquer deliberação acerca de eventual inadimplência do autor no contrato de financiamento, tampouco autorização para apuração de saldo devedor e subsequente compensação.
A compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
O suposto crédito que o executado alega possuir contra o exequente não detém a necessária liquidez e certeza no âmbito deste processo, pois não foi objeto de apuração na fase de conhecimento.
A sua existência e o seu montante demandariam uma ação própria, com o devido contraditório, sendo vedado ao executado introduzir tal matéria, que configura fato novo e estranho ao título, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pelo executado, que ignora o seu dever de restituir e apura um saldo devedor em favor próprio, viola frontalmente a coisa julgada e não pode ser acolhida.
O cálculo do exequente (fls. 23) , por sua vez, demonstra ter seguido os parâmetros fixados no título executivo, atualizando o valor principal da condenação (R$ 1.600,00) e os honorários de sucumbência (10% sobre o valor da causa atualizado), acrescidos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
Assim, o cálculo apresentado pelo exequente, que atualiza o débito e aplica os encargos do art. 523, § 1º, do CPC pela ausência de pagamento voluntário, prevalece.
Homologo, pois, o valor da execução em R$ 5.312,01 (cinco mil, trezentos e doze reais e um centavo), como o crédito devido por BANCO PAN S.A. a WILLIAN RAFAEL MORAES neste feito.
Da Penhora no Rosto dos Autos e da Destinação do Crédito Este Juízo, nos autos da execução de alimentos nº 0001071-72.2023.8.26.0150, já reconheceu a existência de débito alimentar do Sr.
Willian Rafael Moraes e determinou a penhora sobre o crédito que ele detém neste processo.
O crédito alimentar goza de preferência absoluta sobre outros créditos.
O valor da penhora determinada (fixado naqueles autos em R$ 6.303,19) supera o montante total do crédito aqui homologado (R$ 5.312,01).
Dessa forma, a integralidade dos valores a que o exequente faria jus nestes autos deve ser revertida para a satisfação, ainda que parcial, da dívida alimentar.
Ante o exposto: 1) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Pan S.A. 2) Intime-se o executado, BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite a diferença remanescente do débito, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) (fls. 52/53), devidamente atualizado desde abril de 2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios para a satisfação de tal quantia. 3) REITERO E EFETIVO a ordem de penhora no rosto destes autos, já determinada nos autos nº 0001071-72.2023.8.26.0150. 4) Uma vez comprovado o depósito da diferença mencionada no item 2, DETERMINO que a serventia proceda à transferência da integralidade dos valores depositados nestes autos (R$ 5.282,11 + o valor complementar a ser depositado) para conta judicial vinculada ao processo nº 0001071-72.2023.8.26.0150, colocando o montante à disposição para os fins de direito naqueles autos.
Certifique-se o teor desta decisão em ambos os processos.
Após a efetivação da transferência integral, a obrigação do Banco Pan S.A. nestes autos estará extinta pelo pagamento, devendo o feito ser arquivado.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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