TJSP - 1501147-76.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501147-76.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Perfilaco Perfis de Aco Industrial e Com -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca a satisfação de créditos de ICMS declarado e não pago pela executada.
O valor atualizado em cobrança é de R$ 147.427,02.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, mantida a decisão no julgamento do agravo de instrumento interposto.
Tentado o bloqueio de ativos financeiros, a providência restou infrutífera (fls. 161).
Na sequencia, manifestou-se a FESP e requereu a penhora de 10% dos créditos da executada perante oito das empresas com as quais a executada mantem relações comerciais.
Decido.
Analiso o pedido de penhora de créditos da executada junto a terceiros, e o faço, para deferi-lo.
Como já visto, trata-se de execução fiscal referente a débitos de ICMS declarado e não pago, que tramita desde 2022, cuja tentativa de constrição anterior, pela modalidade sibajud, não se mostrou exitosa.
Em 2025, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada via BACENJUD, sem êxito (fls. 161), muito embora a executada possua faturamento (fls.203/204).
Noticia, ainda, que a executada está sendo cobrada em mais de R$ 10.000.000,00 à título de ICMS, na grande maioria declarado e não pago.
Como já visto, foi comprovado faturamento (fls. 203/204 mais de R$ 6.000.000,00 em um ano).
De início anoto que não se trata de pedido penhora de faturamento, mas sim penhora de crédito que a executada possua com terceiros, que são institutos distintos com diferente previsão legal.
A penhora de faturamento é prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, enquanto que a penhora de crédito é prevista nos arts. 855 a 860 do mesmo Código.
E, por obvio, o resultado final tanto da penhora de direito quanto da penhora de faturamento é a restrição de dinheiro da executada.
Todavia, não se pode confundir ambos instrumentos de execução, vez que a penhora de faturamento ocorre em porcentagem relativa a toda movimentação contábil da executada, enquanto a penhora de direito creditório somente com relação a crédito com determinadas empresas.
Ainda, não bastasse isso, o tema 769 do STJ já foi julgado, sendo firmadas as seguintes teses: I - necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O percentual pleiteado não pode ser acolhido, eis que não foi demonstrado nos autos o percentual correspondente às oito empresas citadas.
Vislumbro que o percentual de 5% não pode ser considerado excessivo, posto que não incide sobre o faturamento total da empresa, mas sim sobre créditos junto a alguns, no caso oito clientes.
Demonstrado, portanto, que a executada possui faturamento, mas não sendo localizados valores em sua conta quando da tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema sisbajud, justifica-se a penhor sobre créditos que a executada possua junto a terceiros.
Nos termos do artigo 855, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE as empresas indicadas na petição de fls. 166/194 (Cofema Atacadista Ltda, CNPJ 69.***.***/0001-47 e CNPJ 69.***.***/0003-09; Artluz Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda, CNPJ 19.***.***/0001-22; Padrão Forte Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, CNPJ 48.***.***/0001-04; Comercial Elétrica Aricanduva Ltda, CNPJ 00.***.***/0001-45; Uehara Comércio d eMateriais Elétricos Ltda, CNPJ 53.***.***/0001-31; Global Center Comércio de Ferragens, CNPJ 03.***.***/0001-72 e Bracelf Comercial Atacadista Ltda, CNPJ 03.***.***/0001-12) para que não paguem à executada (Perfilaço Perfis de Aço Industrial, CNPJ 07.***.***/0001-69), depositando-se o percentual constrito (5%) em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida exequenda, bem como apresentem cópias de todos os documentos representativos dos créditos que a executada contra eles possua.
Anoto que a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito, e deverá atingir até 5% de todos os créditos e valores que a executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis.
Em seguida, INTIME-SE a executada acerca da constrição, nos termos do artigo 855, II, do Código de Processo Civil.
A fim de agilizar o cumprimento da medida ora deferida, FACULTO à Fazenda Estadual o encaminhamento da presente decisão diretamente aos terceiros clientes da executada, para que deem imediato cumprimento ao quanto ora determinado, valendo a presente decisão, devidamente assinada, como mandado, devendo a Fazenda Estadual, se o caso, comprovar a adoção de tal medida nos autos, bem como o recebimento da intimação por e-mail pelas executadas.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Consigno que o prazo para oposição de embargos à execução passará a fluir da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Intime-se. - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:04
Juntada de Decisão
-
04/06/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 07:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
29/12/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 03:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:11
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
18/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 07:41
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:48
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
17/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 18:18
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002016-49.2018.8.26.0695
Ritelli Aparecida de Souza
Maria Michele de Moraes
Advogado: Roberto Eisfeld Trigueiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 13:58
Processo nº 0002016-49.2018.8.26.0695
Ritelli Aparecida de Souza
Maria Michele de Moraes
Advogado: Roberto Eisfeld Trigueiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2017 17:02
Processo nº 1000790-44.2025.8.26.0566
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Raphael dos Santos Teixeira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 19:05
Processo nº 1000580-47.2025.8.26.0257
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Bruna Leonetti Ferreira de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 20:06
Processo nº 1062693-23.2025.8.26.0100
Marcelo Ramanoski
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Aldemarzinho Goncalves Aprato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 18:53