TJSP - 1001369-27.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001369-27.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Tannus Machado - Luciana Franco e outro -
Vistos.
Trata-se de reconvenção que Luciana Franco apresenta as fls. 243/244 em face a Fernanda Tannus Machado.
O recolhimento das custas judiciais deve ocorrer na reconvenção, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO decisão pela qual foi indeferido o processamento dareconvençãoapresentada pelo agravante legalidade indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para recolhimento dascustasnão atendida alegação de desnecessidade de recolhimento da taxa judiciária nareconvenção descabimento art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 decisão mantida agravo desprovido. (...) (Agravo de Instrumento nº 2103578-18.2018.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Des.
Castro Figliolia, j. em 18/12/2018).
Assim, considerando que há pedido de concessão de gratuidade da justiça, primeiro deverá a reconvinte/requerida Luciana apresentar, cumulativamente, e em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade com movimentação dos últimos 30 (trinta) dias; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de que não declara, o que pode ser obtido no próprio site da Receita: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp Ou, no mesmo prazo, deverá a reconvinte recolher as custas judiciais referidas acima, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321 do CPC.
Com a regularização remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cadastro/distribuição da reconvenção, e prossiga-se o feito ns termos da Lei processual.
Sem prejuízo, fica a requerida Luciana intimada quanto à emenda à inicial deferida conforme fls. 230/231.
Intimem-se - ADV: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP), GABRIELA BARBOZA LOCHER (OAB 441541/SP) -
02/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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