TJSP - 1500330-44.2022.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Lause Villas Boas (OAB 68105/SP) Processo 1500330-44.2022.8.26.0553 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: CLAUDINEIA DOS SANTOS PEREIRA -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Considerando o trânsito em julgado (fls. 193), cumpra-se o v.
Acórdão, e a r.
Sentença, integralmente mantida.
Para tanto, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do artigo 71 do Código Eleitoral, c.c. o artigo 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral, e anote-se no Sistema Informatizado Oficial.
Comunique-se à vítima ou seus familiares da r. sentença e v.
Acórdão.
Ainda, verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos, e, em se tratando de veículos ou objetos de evidente elevado valor, dê-se vista ao Ministério Público, e, após, tornem conclusos.
Do contrário, oficie-se a Delegacia de Polícia, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias.
Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor da União.
Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União.
Se arma de fogo e/ou munição tiverem sido apreendidas, já havendo o respectivo laudo pericial anexados aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino: a) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z.
Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ.
Tendo havido declaração de perda de valores apreendidos, oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda do valor apreendido em favor da União, o qual deverá ser transferido com os devidos acréscimos para a conta do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da sentença condenatória.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Quanto ao recolhimento das custas do processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, verifico que a ré é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido a fls. 106, suspendendo-se, assim, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Cadastre-se e tarjeie-se o processo.
Considerando a condenação da ré à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, formem-se os respectivos autos da execução, expedindo-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS), a qual deverá ser devidamente instruída e encaminhada ao Juízo competente para processamento da execução (Vara das Execuções Criminais do local da residência do sentenciado).
Observem-se os regramentos do Comunicado CG 532/2023 item 8 e sub-itens.
Quando da impressão dos documentos as Unidades Judiciais consultem (menu criminal>BNMP>consulta de peças) se as peças foram devidamente comunicadas.
Caso as comunicações obrigatórias não sejam realizadas em virtude de problema técnico, deverá ser procedida a abertura de chamado nos termos do item 21 do Comunicado acima referido, certificando nos autos e anexando cópia deste no processo redistribuído.
Verifique-se a existência de RJI duplicado, procedendo-se à imediata unificação, se o caso, bem como a efetiva comunicação com BNMPdos documentos emitidos, regularizando-os se o caso, certificando obrigatoriamente nos autos.
O BNMP deve estar em consonância com a situação processual da pessoa.
Cumprida a ordem, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a, regularmente instruída de cópias essenciais, ao Departamento Estadual de Execuções Criminais ou à Vara de Execuções Criminais competente e presidio onde se encontra recolhido o réu, observando-se as regras dos Comunicados nºs 516/2020 e 2855/2021.
Proceda a serventia ao cálculo da multa imposta em sentença/acórdão, bem como da taxa judiciária, esta última apenas caso não seja a parte ré beneficiária da justiça gratuita, dando vista as partes para que se manifestem.
Após, havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos.
Não havendo oposição, desde já homologo o cálculo, visando à celeridade e à economia processual.
Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado.
Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor deverá ser atualizado e servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa, respectivamente.
Para tanto, após a homologação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir parte do valor da fiança recolhida nos autos para o pagamento da pena de multa aplicada, devendo o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das custas processuais, caso haja.
Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente o réu (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando em Juízo o pagamento; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE.
Como se trata de hipótese de multa cumulativamente aplicada, proceda-se na forma do art. 480 das NSCGJ.
Assim, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, deverá a z.
Serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo.
Rememore-se que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.
Ainda, o juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.
Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá a z.
Serventia alterar, neste juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.
Cadastre-se a movimentação adequada, conforme o disposto nos Comunicados 633/2020 e 259/2023, bem como os eventos descritos nos mencionados regramentos.
A utilização da movimentação na área criminal não dispensa o lançamento da situação processual (evento) do indiciado ou do réu no Histórico de Partes, devendo ser observado, especialmente, o art. 384, Incisos I e II, e Parágrafo Único, das NSCGJ.
Atualize-se o histórico de partes e o BNMP.
Certifique-se obrigatoriamente nos autos.
O BNMP deve estar em consonância com a situação processual da pessoa.
Havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão dacertidão de arquivamento da guia.Nesta ação devem ser consideradas todas as peças emitidas no processo de execução e também no processo de conhecimentorespectivo, devendo ser cumprido o COMUNICADO CG Nº 532/2023.
Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente, com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J.
Intimem-se. -
28/08/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 13:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/03/2023 02:35:00, Vara Única.
-
16/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/12/2022 16:57
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/12/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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