TJSP - 0000422-91.2024.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000422-91.2024.8.26.0338 (processo principal 1003366-25.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor LTDA - Raquel Marques Antunes -
Vistos.
No que se refere a Pré-Executividade apresentada pela parte Executada (fls.122/141), alega a parte, em apartada síntese, que a citação nos autos do processo principal é nula.
E Exequente apresentou impugnação (fls.194/199), rechaçando os argumentos dos executados e pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento da execução.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental cabível para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
Ora, a questão debatida pela Executada de nulidade da citação foi debatida nos autos do processo principal, em sede de apelação.
E, como se vê no acórdão proferido, as alegações não foram acatadas, sendo a sentença proferida mantida.
Uma vez que a questão já foi debatida nos autos principais e já transitado, não há que se falar em nova discussão nestes autos.
Deste modo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
No que se refere à IMPUGNAÇÃO apresentada às fls.81/121, alega a Executada que os valores bloqueados através dos sistema Sisbajud se referem ao seu salário e, portanto, tais valores não podem ser bloqueados.
A Exequente se manifesta à respeito às fls.184/193 e pleiteia pela manutenção do bloqueio realizado.
Decido.
Com razão a Executada.
Foram realizados bloqueios no importe de R$313,50 junto à instituição PagueVeloz IP Ltda (fls.155), R$100,00 junto ao PicPay (fls.158), R$19.935,82 junto ao Banco Santander (fls.162).
Restou demonstrado através dos documentos acostados que a Executada (fls.102) recebe seu salário através do Banco Santander.
Vê-se, inclusive, que o bloqueio de fls.162 foi o único bloqueio de valor elevado realizado, e a data que consta como depósito coincide com o dia em que o bloqueio foi efetivado.
Conforme previsto pelo art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis as verbas que são recebidas com a finalidade de sustento do devedor e de sua família.
E além disso, o valor bloqueado não se excede 50 salário mínimos, conforme preza o §2º do mesmo artigo Desta forma, resta incontroverso que tais valores são passíveis de liberação, já que tais proventos são impenhoráveis nos termos da lei.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEDESBLOQUEIO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ORIGEM SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO NO ITAÚ UNIBANCO S/A COMPROVADO NOS AUTOS.
DEMANDA QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O EXECUTADO AUFIRA IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES DO ART. 833, IV, §2º NÃO CONFIGURADAS.DESBLOQUEIODO VALOR CONSTRITO NO ITAÚ UNIBANCO S/A E LIBERAÇÃO DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS EM OUTROS BANCOS AO CREDOR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ONLINE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL E DO E.STJ - SALDO ENCONTRADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO NOVO CPC DESBLOQUEIO DETERMINADO DECISÃO REFORMADA NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO. (2047063-16.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nota Promissória - Relator(a):Júlio César Franco - Comarca:Osasco - Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:18/03/2025 - Data de publicação:18/03/2025). " Deste modo: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada; ACOLHO o pedido e DEFIRO o desbloqueio IMEDIATO dos valores bloqueados junto à conta mantida perante o Banco Santander (fls.162), mantendo o bloqueio das demais contas.
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), TATIANA CHRISTO BARROS LOPES (OAB 300857/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:30
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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