TJSP - 1024379-41.2024.8.26.0068
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024379-41.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Priscila Rodrigues Miranda - Moises de Paula Ferreira de Souza - Vistos em Saneador.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMINATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PRISCILA RODRIGUES MIRANDA contra MOISÉS DE PAULA FERREIRA DE SOUZA.
Em síntese, alega a autora que, em 22/05/2023, celebrou com o réu o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Estabelecimentos Empresariais - Quotas Sociais e Outras Avenças" da empresa Auto Posto Priscila Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.***.***/0001-20, bem como o respectivo termo aditivo.
Sustenta ter fornecido ao réu toda a documentação prevista na cláusula quarta do contrato; entretanto, este não teria cumprido a obrigação de fazer prevista na cláusula terceira, consistente na realização das alterações e transferências relacionadas à empresa negociada.
Afirma que o réu deixou de promover a substituição da garantia junto à Distribuidora de Gasolina ALE, responsável pelo fornecimento à empresa transacionada, o que a expõe a riscos patrimoniais.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que apresentasse o termo de aditamento substituindo as garantias hipotecárias prestadas, liberando aquelas ofertadas pela autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À fl. 12, foi determinada a redistribuição do feito. À fl. 15, ordenou-se a emenda à inicial, a qual foi apresentada às fls. 18/110.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 111/112).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 126/153), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e requerendo a denunciação da lide de Francialdo Pereira Lacerda e Ronaldo José Dias.
No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual em razão da existência de alienação fiduciária vinculada ao bem dado em garantia pela própria autora, fato que lhe teria sido ocultado.
Sustentou que somente tomou ciência da situação após a propositura de execuções pela credora fiduciária Alesat, o que inviabilizaria a retirada da garantia sem a quitação integral da dívida.
Argumentou, ainda, que a autora não teria cumprido suas obrigações contratuais, omitindo débitos superiores aos informados, razão pela qual incidiria a exceção do contrato não cumprido.
Por fim, afirmou que a conduta da autora configuraria litigância de má-fé, requerendo sua condenação em multa e a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção, o réu sustentou a existência de vícios de consentimento, alegando erro substancial e dolo na celebração do contrato de compra e venda do posto de combustível, em razão da suposta omissão da autora quanto a débitos superiores a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), quando teria informado montante não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), comprometendo a validade do negócio jurídico.
Requereu a anulação do contrato e a declaração de nulidade de cláusulas que reputa abusivas, notadamente a cláusula 5.2 do instrumento contratual principal e as cláusulas 2.3 e 2.5 do aditivo, limitando eventual passivo ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Foram juntados documentos (fls. 154/231).
A autora apresentou réplica (fls. 235/260).
O réu reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 263/269). À fl. 271, determinou-se às partes a especificação das provas.
A autora manifestou-se às fls. 274/277.
O réu reconvinte requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes (fls. 278/286). À fl. 287, foi determinada a manifestação acerca do interesse na tentativa de conciliação. Às fls. 290/291, o réu reconvinte declarou não ter interesse na autocomposição, enquanto a autora reconvinda quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 292.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu.
A denunciação, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, pressupõe demonstração inequívoca de vínculo jurídico que justifique a transferência do risco de eventual condenação, o que não restou evidenciado.
Não há nos autos documentos que comprovem a cessão das cotas sociais da empresa aos denunciados Francialdo Pereira Lacerda e Ronaldo José Dias, tampouco prova de que tenham assumido obrigações contratuais vinculadas ao objeto desta demanda.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça inaugural apresenta narrativa fática inteligível, e a emenda de fls.18/110 está acompanhada de documentos que, em juízo de delibação, são suficientes para a compreensão da controvérsia e exercício do contraditório.
Na ação principal, fixo ponto controvertido o descumprimento da obrigação de substituir as garantias junto à distribuidora de combustíveis, nos termos do contrato.
Na reconvenção, fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de omissão de informações relevantes pela autora reconvinda, considerando que o contrato celebrado previu expressamente a possibilidade de existência de débitos adicionais e responsabilidades posteriores à transferência, próprias da atividade empresarial; (b) a ausência de entrega de documentos indispensáveis à análise prévia da situação do posto; e (c) se há nulidade nas cláusulas contratuais impugnadas.
Para superação dos pontos controvertidos, diante da natureza contratual da controvérsia e do próprio conteúdo do contrato que regula as obrigações, defiro tão somente a produção de prova documental suplementar, concedendo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para apresentação de novos documentos que entenderem pertinente, sob pena de preclusão.
Reputo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os fatos controvertidos podem ser demonstrados mediante análise documental, registros negociais e comprovação contábil dos débitos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/05/2025 06:44
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 05:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 20:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 14:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/11/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/11/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 09:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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