TJSP - 1000967-22.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000967-22.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quintas de Tamboré -
Vistos.
Analisando a decisão recorrida, verifico que houve erro material, de modo que exerço o meu juízo de retratação e profiro nova decisão.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830 do CPC.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Comunique a serventia ao juízo recursal o exercício do juízo de retratação, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito.
Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 - Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 - Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados).
Intime-se. - ADV: RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:21
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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