TJSP - 1021236-14.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021236-14.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha de Oliveira Lonardi -
Vistos. 1- Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que porventura couber.
O alegado envolve temas em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Ao que consta houve contratação, sem que o que consta dos autos indique manifesta invalidade, enquanto pode ser discutível que cancelamento elimine obrigações pendentes, sim permita apenas não mais utilização de cartão, por isso cancelamento de cartão somente a pedido do devedor pode não eliminar a divida ou suas parcelas serem debitadas, enquanto se for cancelamento por outro fundamento isso envolve aspectos questionáveis que não levam a reconhecer de plano presente tudo que indique patente direito da parte autora.
Não se reconhece por tudo isso tão manifesto direito alegado, a ponto de se impor eventual deferimento imediato do que foi requerido.
Quanto a exibição, já ajuizada esta com a pretensão principal, não como preparatória, por isso sem palpável situação de risco ou perigo, nem inadiabilidade.
Tudo isso torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Tudo isso, não leva a formar convencimento sobre estar presente o suficiente para eventual deferimento agora do que foi requerido.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se, pelo Portal Eletrônico, com prazo de 15 dias para contestar.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Porque sem manifestos elementos contrários nos autos, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Dilig.
Int. - ADV: ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP) -
04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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